O Conselho de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) concedeu, na última quarta-feira (24), verba indenizatória de cerca de R$ 12 mil a cada um dos cinco conselheiros que estão em atividade no órgão. Segundo explica o Tribunal, a indenização é pelo exercício cumulativo de atribuições, ou seja, sobrecarga de trabalho.
A medida preocupa a Diretoria da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo (ANTC), pois a interpretação do §3º do art. 73 c/c 75 da CF, no que tange à equiparação de "vencimentos e vantagens", não alberga indenizações que se justificam pela natureza exclusiva e distinta das atividades desempenhadas pelo Poder Judiciário, sem paralelo nos Tribunais de Contas.
A entidade nacional esclarece que os Tribunais de Contas se assemelham em alguns pontos aos Tribunais do Poder Judiciário, mas com eles não se confundem, sendo descabida a invocação do art. 31 da Lei Estadual n. 5535, de 2009, para amparar pagamento de indenização a conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ter natureza remuneratória - e estar limitada ao teto constitucional -, essa gratificação no Poder Judiciário é devida em razão do exercício cumulativo de outras funções, quando o magistrado não se afasta de suas atividades ordinárias. É o caso, por exemplo, de quando o magistrado realiza audiências nas Centrais de Audiência de Custódia ou quando o magistrado acumula as funções da justiça eleitoral, que não possui juízo próprio.
Isso não ocorre com os conselheiros dos Tribunais de Contas, cujas funções ordinárias são as relatorias dos processos no âmbito do Tribunal. Além disso, enquanto no Poder Judiciário aplica-se o princípio da inafastabilidade de jurisdição (poder-dever de apreciar todos os casos levados a juízo), os Tribunais de Contas atuam de ofício e com base em seletividade, própria da natureza da atividade de Auditoria. Dito de outra forma, as Cortes de Contas, que são Instituições de Auditoria Governamental, podem escolher o que auditar/instruir e julgar.
Para a ANTC, se há uma carga reprimida de processos no âmbito do TCE-RJ, que sejam adotados critérios de seletividade (materialidade, relevância e risco), a partir de uma avaliação prévia da relação entre custo e benefício do controle, buscando aferir a efetividade do controle a partir de parâmetros que não se baseiem exclusivamente no número de processos julgados.
Aliás, segundo divulgado pela mídia, apesar da "sobrecarga" de trabalho, o número de processos julgados pelo plenário do TCE-RJ diminuiu, de acordo com os próprios números da administração.
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