A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de âmbito nacional, sem fins econômicos e de caráter homogêneo, representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas e integrada por 22 entidades estaduais afiliadas em todas as regiões do país, por este expediente comunicativo, com esteio na urbanidade que tem pautado a relação entre ANTC e os diversos segmentos da imprensa brasileira, o que tem possibilitado a abertura de um diálogo efetivamente construtivo e de contributiva relevância para o aperfeiçoamento do Sistema Tribunais de Contas do Brasil, vem esclarecer o que segue e se colocar à disposição dos respeitados jornalistas para dialogar sobre ações voltadas à melhoria dos resultados entregues pelos Tribunais de Contas à sociedade, a partir do desenho constitucional em que se encontram inseridas essas Instituições de Controle.
1. Chegou ao conhecimento desta Associação Nacional o conteúdo de declarações dadas em programa radiofônico – diário e de grande alcance – sobre a atuação das Cortes de Contas, o que justifica a oferta de esclarecimentos, por parte desta Entidade, que tem como agenda associativa a defesa do bom e regular funcionamento do Sistema Tribunais de Contas do Brasil, e que tem a imprensa como parceira indispensável ao alcance desse fim.
2. Assim, por acreditarmos que a imprensa pode contribuir para materializar o aprimoramento dessas instituições na persecução da importante missão almejada pelo Legislador Constituinte Originário, recepcionamos as críticas direcionadas ao funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil como meio indutor de mudança, de aprimoramento.
3. Diante disso e com vistas a afastar os equívocos de que se revestem algumas dessas críticas, a ANTC reputa relevante registar que a autuação dos Tribunais de Contas, instituições de notável envergadura constitucional dotadas de poderes jurisdicional e sancionador, atuam com foco na entrega de resultados relevantes e tendo em vista o princípio da simetria constitucional, as normas de processo e as garantias processuais das partes, vide disposto nos artigos 75 e 73 c/c 96, I, “a” da CRFB/1988.
4. Em razão dessas limitações constitucionais, é sempre oportuno registrar que a processualização das competências outorgadas pela CRFB/88 é pautada por critérios de ordem técnica, até porque o respeito aos limites impostos como condição de legitimidade de atuação do controle é o que garante a validade dos seus trabalhos, é o que garante a confiabilidade dos cidadãos nas decisões dos Tribunais de Contas, é o que, em última análise, afasta os riscos de nulidade das instruções processuais na esfera de Controle Externo.
5. A informação qualificada e correta sobre a função e as atividades dos Tribunais de Contas é, certamente, objetivo comum entre a ANTC e o veículo de comunicação, razão pela qual o ouvinte também deve ser informado a respeito de todos os resultados quantitativos dos Tribunais de Contas que, além da fixação de multas, também abrangem a imposição de débitos (que devem ser ressarcidos ao erário), assim como a economia de milhões de reais de recursos públicos, a partir da atuação preventiva da ocorrência de desvios e irregularidades por meio dos controles preventivo e concomitante à realização da despesa pública, que permitem a correção tempestiva e efetiva da gestão. Além disso, os resultados qualitativos também devem ser destacados, na medida em que, diariamente, são desempenhadas atividades consultivas e pedagógicas com todos os jurisdicionados, estaduais e municipais, no intuito de aprimorar a gestão pública, conferindo maior qualidade na prestação dos serviços públicos à sociedade. Na mesma linha esclarecedora, deve ser ressaltado que o papel dos Tribunais de Contas, no Estado brasileiro, não é arrecadatório, assim como não é o do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público e da Polícia (para citar um entre os vários órgãos do Executivo que também não tem esse papel), motivo pelo qual é absolutamente inadequado avaliar a importância e qualificação dos Tribunais de Contas pelo critério de “quanto arrecadou”.
6. Assim , apesar de correta a percepção quanto à necessidade de fortalecer e padronizar os Tribunais de Contas brasileiros, é importante que toda a sociedade tenha clareza dos verdadeiros fatos e conhecimento sobre como funcionam os Poderes e Órgãos do Estado, razão pela qual as carreiras que integram as três funções – auditorial, ministerial e judicante – têm envidado esforços na busca de esclarecer o papel dos Tribunais de Contas, assim como na busca de sua regularidade e padronização nacional de atuação, como forma de garantir qualidade, eficiência, validade processual, ferramentas efetivas e legitimidade decisória, protegendo, assim, a credibilidade institucional das Cortes de Contas brasileiras.
7. Assim, sabedores de que os distintos jornalistas e a emissora de rádio a que se encontram funcionalmente vinculados compartilham da preocupação de repassar a plena informação à sociedade, bem como reconhecem a importância de uma agenda institucional voltada ao combate às causas que possam gerar descrédito social, além de afetar a nobre missão confiada aos Tribunais de Contas de proteger os bens, valores e dinheiros arrecadados dos cidadãos, a Diretoria da ANTC apresenta os esclarecimentos acima expostos, objetivando que as informações neles contidas possam ser levadas ao elevado público que se conecta ao programa e informa-se pelos canais da emissora e pela voz de seus jornalistas.
De Brasília para Porto Alegre, 08 de março de 2021.
ISMAR VIANA
Presidente da ANTC
NOTA À IMPRENSA DO RIO GRANDE DO SUL
Fonte: Comunicação ANTC.