ANTC questiona no STF comissionados em funções de auditoria de controle externo no TCE/SE

Interpretação dada pelo Tribunal estadual permite que ocupantes de cargos exclusivamente em comissão coordenem unidades técnicas finalísticas de auditoria e instrução processual. A entidade está representada pelo escritório Cézar Britto Advogados Associados

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis do estado de Sergipe que, conforme interpretação dada pelo Tribunal de Contas local (TCE-SE), têm levado agentes exclusivamente comissionados e servidores administrativos (ADI 5128) a exercerem atividades típicas de Estado, na coordenação de Unidades Orgânicas finalísticas de controle externo, sem competência legal plena e livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos. A demanda foi ajuizada em dezembro de 2020 e o relator do processo é o ministro Edson Fachin. A entidade está representada em juízo pelo escritório Cézar Britto Advogados Associados.

Na petição inicial, a associação nacional alega que as alterações feitas pela Lei Complementar estadual (LCE) 256/2015 na LCE 232/2013, juntamente com dispositivos da LCE 204/2011, todas de iniciativa do TCE-SE, têm sido interpretadas pelo órgão no sentido de que os postos de coordenadores de unidades orgânicas de fiscalização e instrução processual podem ser livremente providos, permitindo que agentes exclusivamente comissionados exerçam atribuições legais típicas de cargo efetivo. Tal prática caracteriza, no entendimento da Procuradoria-Geral da República, usurpação de competências.

A LC 232, de 2013, que também já é questionada pela ADI 5128, foi objeto de proposta de projeto de lei submetido ao pleno do Tribunal de Contas sergipano, no final de 2013, pelo então presidente. A LC 256 também foi submetida pelo então presidente à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe em 2015.

Para a ANTC, a função gerencial de coordenar unidades técnicas, encerrar instrução processual e aprovar manifestações técnicas são acréscimos de responsabilidades que dependem da competência legal plena para referidas atividades auditoriais e instrutórias. Na Corte de Contas sergipana, essa competência plena somente é atribuída, legal e legitimamente, ao cargo efetivo de analista de controle externo II (auditor de controle externo), provido por concurso público especifico.

A vice-presidente nacional da ANTC, Thaisse Craveiro, explica que a interpretação do TCE-SE aos dispositivos questionados burla o princípio constitucional do concurso público, fragiliza a fiscalização e o julgamento das contas públicas, atividades típicas de Estado. “É contraintuitivo pressupor independência e imparcialidade quando atividades de investigação e instrução são exercidas por agentes nomeáveis e exoneráveis por uma autoridade, a que julga. Seria realmente um modelo inquisitorial, como o Ministério Público de Sergipe já reconheceu na Recomendação 06/2017? A Constituição Federal determinou quadro próprio de pessoal para os Tribunais de Contas, a Constituição de Sergipe também. Sem vínculo efetivo é possível auditar as contas públicas com independência e fazer enfrentamentos políticos que a atividade exige? Esse modelo não tem respaldo no modelo federal e nem em normas processuais mais elementares”, questiona a auditora de controle externo.

Na ação, a entidade argumenta ainda que os nove cargos de coordenadores de unidades orgânicas do TCE-SE não têm atribuições descritas em lei, em violação à tese de repercussão geral (Tema 1010) fixada pelo STF, segundo a qual as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Ainda de acordo com a associação, o TCE-SE adotaria modelo completamente diferente do modelo federal de controle externo das contas públicas, aplicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em violação à exigência de quadro próprio de pessoal (artigo 73 da Constituição Federal) e em desrespeito ao princípio da simetria.

Fonte: Comunicação ANTC

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