Entidade impugna a Lei 4.743/2018, que mantém no TCE-AM enquadramento indevido de servidores de nível fundamental e médio em funções finalísticas de nível superior
A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei n° 4.743/2018, alterada pela Lei nº 5.053 de 26 de dezembro de 2019, do estado do Amazonas.
A demanda foi distribuída ao ministro relator Luís Roberto Barroso que, em despacho exarado na quinta-feira (19), solicitou informações ao governador do estado e a Assembleia Legislativa e posterior remessa dos autos ao AGU e ao PGR.
A ANTC também protocolou, em 2 de outubro, petição solicitando urgência na apreciação do pedido cautelar em virtude da iminência de realização de concurso público pelo TCE-AM.
“A realização deste concurso pode causar embaraços e prejuízos jurídicos para os concorrentes que venham a ser aprovados, uma vez que as atribuições e as nomenclaturas dos cargos de Auditor Técnico de Controle Externo – A – Área Especialidade: Auditoria de Tecnologia da Informação e Auditor Técnico de Controle Externo – A – Área Especialidade: Ministério Público de Contas materializadas por meio da Lei 4.743, de 28 de dezembro de 2018, com alterações dada pela Lei nº 5.053 de 26 de dezembro de 2019, estão sendo abordados na exordial que deu origem a ADI acima citada, cujo objeto questiona a transformação de cargos públicos que integram o quadro próprio do TCE/AM”, alertou a entidade.
Os diplomas normativos impugnados da ADI mantiveram o enquadramento indevido de servidores da Corte de Contas estadual de nível fundamental e médio em cargos de nível superior com a prerrogativa de equivalência funcional e remuneratória.
Conforme descreve a petição inicial, o cargo Auditor Técnico de Controle Externo-C no Tribunal de Contas amazonense, antes denominado Analista Técnico-B, foi proveniente do ingresso de servidores temporários irregularmente efetivados por força da Lei nº 2.624, de 22 de dezembro de 2000. A referida legislação teve conteúdo impugnado em ADI na justiça estadual com pedido julgado procedente, sendo, posteriormente, objeto do Recurso Extraordinário nº 658375, sob a relatoria do ministro Celso de Mello.
A ação destaca ainda que, por previsões estabelecidas nas Leis nº 3.138/2007 e 3.486/2010, o TCE-AM mantém servidores temporários, que se tornaram estáveis em decorrência do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ocupando o cargo denominado Auditor Técnico de Controle Externo-B, em flagrante afronta ao texto constitucional e ao princípio do concurso público. As duas leis já tiveram seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário estadual em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM).
“Assim, é possível perceber que o egrégio Tribunal de Contas do Amazonas, no âmbito de sua estrutura funcional, enquadrou servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargos de escolaridade imediatamente superior, caracterizando, ascensões indevidas, sem que esses servidores fossem aprovados em concurso público, consumadas por força de Atos Administrativos, consoante autorização do artigo 7º da Lei 3.138/2007 e artigo 20 da Lei 3.486/2010, mantendo o status quo, por meio do já transcrito § 3º do art. 8º da lei atacada, após alteração dada pela Lei 5.053/2019”, destaca a peça jurídica.
Ainda nas questões de mérito, a ANTC contesta as alterações de nomenclatura e atribuições dos cargos de nível superior Analista Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação e Analista Técnico - Ministério Público estabelecidas pela Lei 4.743/2018. A associação atesta que as funções de Analista Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação foram somadas às de fiscalizações (auditorias e inspeções), próprias dos cargos de Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria Governamental e de Analista Técnico de Controle Externo – Auditoria de Obras Públicas.
Da mesma forma, o cargo de Analista Técnico de Controle Externo - Ministério Público, criado pela Lei 3.857, de 23 de janeiro de 2013, para exercer função de assessoria, teve as atribuições modificadas, incorporando atividades de fiscalização (auditoria e inspeção) inerentes aos cargos de Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria Governamental e Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas. A ADI argumenta que as práticas de provimento derivado são rechaçadas pela Constituição Federal de 1988 e pela jurisprudência consolidada do STF.
Outro ponto atacado pela ADI é a redação dos artigos 16, parágrafo único, 17 e 18, além do parágrafo único do artigo 19, da Lei 4.743. Os dispositivos tratam de transformação e recriação de cargos já extintos, vagos ou ocupados. A petição enfatiza que, em descompasso com o texto constitucional, foram transformados ou recriados 376 cargos e criados mais de 100 novos na Corte de Contas do Amazonas.
“Para além de irem de encontro aos ditames constitucionais, as transformações ilegítimas de cargos públicos oneram a instituição, contribuem para o agravamento da crise previdenciária que o país enfrenta e, sobretudo, colocam em risco as instruções processuais, que podem, ulteriormente, ser objeto de ações no judiciário, em virtude da atuação de servidores ilegítimos nos processos atinentes às competências do TCE–AM, relacionados à atividade finalística de controle externo, de fiscalização e instrução processual, uma vez que está em jogo o direito subjetivo do gestor ou de qualquer outro agente público prestador de contas”.
Confira a petição inicial da ADI
PETIÇÃO ADI - TCE/AM certificado
Fonte: Comunicação ANTC