Decisão do CFOAB sobre a compatibilidade do exercício da advocacia com a carreira de auditor de controle externo transita em julgado

Entendimento do Órgão Especial que confirmou direito ao exercício da advocacia aos integrantes da carreira tornou-se definitivo nesta terça-feira (25)

A decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que confirmou a compatibilidade entre a carreira de auditor de controle externo e o exercício da advocacia tornou-se definitiva após o transitado em julgado nesta terça-feira (25). O tema, referente à consulta nº 49.0000.2013.011065-5/OEP, foi apreciado em sessão em 17 de setembro de 2019, ocasião em que, por ampla maioria de 22 a 2, manteve-se o voto do Relator, o sergipano Maurício Gentil Monteiro.

O órgão concluiu que a expressão “membros”, constante do inciso II do art. 28 do Estatuto da OAB (Lei n°8.906/94), rol de impedimentos ao exercício da advocacia, deve ser interpretada restritivamente, alcançando, apenas, o sentido atribuído pela Constituição. O texto constitucional, por sua vez, utiliza a expressão para designar os titulares dos cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado, os quais, no âmbito das Cortes de Contas, correspondem aos titulares dos cargos de Ministro e Auditor Substituto de Ministro, no caso do TCU, bem como de Conselheiro e Auditores Substituto de Conselheiro nos demais Tribunais de Contas da Federação.

Nos termos da tese vencedora, a ausência de vedação legal expressa no Estatuto da OAB obsta a interpretação no sentido de ampliar a interpretação do termo “membros” aos servidores dos Tribunais de Contas, o que restringiria a liberdade profissional enunciada pela Constituição Federal como direito fundamental.

Dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, cuja apreciação foi finalizada pelo colegiado na sessão virtual ocorrida em 23 de julho deste ano. Na ocasião, foi mantido o entendimento já firmado na votação de 2019. O placar foi de 17 votos a favor da atuação e 6 contrários. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da OAB (EOAB) em três de agosto.

A partir do trânsito em julgado, o Conselho Federal da OAB enviará ofício circular às suas seccionais comunicando-as do teor da decisão, restando mantido o exercício da advocacia por auditores de controle externo já inscritos na OAB, além de assegurado o registro àqueles que tiveram o direito de atuar como advogados negado.

Embora o CFOAB tenha reconhecido que a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 da Lei n. 8.906/94 não alcança os integrantes da carreira dos Auditores de Controle Externo, a decisão é taxativa no sentido de que servidores “podem se enquadrar em outra hipótese legal de enquadramento, a ser aferida em cada caso concreto.”: “É preciso reforçar o esclarecimento no sentido de que os servidores dos Tribunais de Contas, não sendo “membros”, não incidem na incompatibilidade do Art. 28, II do EOAB, mas podem eventualmente incidir em outra hipótese legal de incompatibilidade, a ser aferida no caso concreto. Daí, por exemplo, em cada caso, será necessário aferir se, ante a natureza legal das suas atribuições, ocupa cargo ou função de direção no âmbito do respectivo Tribunal de Contas (do que resulta a incompatibilidade do inciso III do Art. 28)”.

Funções de coordenação e direção no âmbito das atividades finalísticas de controle externo, que abrangem, por exemplo, encerramento de instruções processuais, podem ser enquadráveis na hipótese de incompatibilidade prevista no inciso III do art. 28.

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) entende, ainda, que deve ser irrestritamente aplicado o disposto no artigo 15, §6º do Estatuto da OAB, cujo teor dispõe que “os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. Advogados que integrem escritórios de advocacia que tenham em seus quadros societários auditores de controle externo também ficam impedidos de advogar nos Tribunais de Contas aos quais estejam vinculados, seja porque as leis orgânicas dos Tribunais de Contas vedam o assessoramento a jurisdicionados, seja porque o Estatuto da OAB é claro ao dispor sobre tal vedação.

Durante todo o tramitar do processo, a ANTC, por meio de uma atuação nacional coordenada e decisiva, integrada pelo vice-presidente, Ismar Viana, pela diretora Kasla Garcia, pelos assessores Valéria Sampaio e Luciano de Melo, e pelas diretorias jurídicas das entidades afiliadas estaduais e associados individuais, elaborou memoriais e ofertou esclarecimentos aos conselheiros federais da OAB sobre a temática, com vistas a evitar que os auditores de controle externo fossem subtraídos de algo que lhes é direito.

A diretora jurídica da ANTC, Kasla Garcia, ressalta que “no debate da lógica deôntica, venceu o argumento jurídico-constitucional da liberdade do exercício profissional, como norma de eficácia contida que, como tal, pode sofrer restrição apenas por lei, e jamais por hermenêutica analógica, tantas vezes ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Com essa decisão, o Conselho Federal da OAB reafirma seu compromisso social na defesa da Constituição, e da democracia brasileiras”.

A decisão, além de primar pela norma constitucional de liberdade profissional, pela ampla jurisprudência que afastava as interpretações restritivas promovidas por algumas Seccionais da OAB, destaca o fato de o registro dos servidores na OAB ser imprescindível à manutenção dos órgãos próprios de procuratório judicial e extrajudicial das Cortes de Contas, tendo em vista serem tais instituições detentoras de personalidade judiciária, bem como a importância da carreira no desempenho de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas.



Acesse o processo na íntegra, com o acórdão o órgão especial, no botão abaixo:

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 Fonte: Comunicação ANTC (com contribuições de Gabriela Mendes)
*matéria atualizada para inclusão do acórdão disponibilizado em 03/10/2019

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