NOTA PÚBLICA CONJUNTA DE ENTIDADES DO CONTROLE EXTERNO

A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC), entidades representativas de âmbito nacional da carreira do Ministério Público de Contas (MPC), a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (AUD-TCE/GO) e a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (AUD-TCM/GO) vêm a público manifestar sua perplexidade em face de nova decisão proferida pela Justiça do Estado de Goiás, desta feita nos autos do Mandado de Segurança nº 5606169-76.2019.8.09.0000, que revogou liminar anteriormente deferida e novamente determinou o afastamento do Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, ocupante interino do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás.

Mencionado afastamento se dá na esteira de outro Mandado de Segurança (nº 213925-37.1999.8.09.0051), este impetrado há mais de 20 (vinte) anos e somente recentemente julgado, que determinou a anulação do concurso público de ingresso do Procurador Fernando dos Santos Carneiro e de outros candidatos, essencialmente por suposto vício na escolha da entidade responsável pelo certame – o então CESPE/UnB – sob o argumento de que a contratação deveria ter sido precedida de procedimento licitatório.

Afora a questão meritória central do mandado de segurança, que, data venia, se entende dissonante da pacífica prática de contratação de aludida instituição por dispensa de licitação em concursos públicos de todo o país, por todas as esferas e Poderes da República, causa extrema preocupação o fato de citada decisão ter resultado, mediante ato administrativo expedido pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no afastamento, sem vencimentos, de um membro vitalício do Ministério Público de Contas brasileiro, que, como expressamente consignado no art. 130 da Constituição Federal, conta com a inequívoca salvaguarda constitucional de impedimento da perda do cargo, a qual somente pode se dar mediante decisão judicial transitada em julgado, na forma do art. 128, § 5º, I, a, do texto magno, o que não é o caso.

Assim, as entidades signatárias confiam firmemente que referida medida, que inegavelmente vulnera a segurança e a estabilidade jurídicas e se mostra extremamente gravosa e prejudicial tanto para o membro em questão quanto para a instituição Ministério Público e, em última análise, para todas as carreiras de Estado, seja revista através dos meios recursais cabíveis, restaurando-se o livre e legítimo exercício, pelo Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, de suas elevadas e indispensáveis funções ministeriais perante o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.


Brasília/DF, 13 de março de 2020.


STEPHENSON OLIVEIRA VICTER
Presidente da AMPCON

ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Presidente do CNPGC

MARCOS BEMQUERER COSTA
Presidente da AUDICON

FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Presidente da ANTC

A DIRETORIA
AUD-TCU

A DIRETORIA
AUDTCE/GO

A DIRETORIA
AUDTCM/GO


NOTA PÚBLICA CONJUNTA DE ENTIDADES DO CONTROLE EXTERNO


Fonte: Comunicação ANTC.

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