A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de classe de âmbito nacional de representação homogênea, representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas brasileiros, tendo ouvido previamente o seu Conselho de Representantes, integrado por 22 afiliadas de todas as regiões do Brasil e deliberado pela Diretoria, vem, por meio desta Nota, esclarecer o que se segue aos Auditores de Controle Externo dos 32 Tribunais de Contas e aos demais interessados no acompanhamento do julgamento da Consulta n. 49.000.2013.011065-5, que tramita no Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objeto versa sobre a incompatibilidade ou não do exercício da advocacia por Auditores de Controle Externo.
1. Em ordem de absoluta prioridade, necessário se faz registrar que a ANTC é firme na defesa do regular desempenho das atividades profissionais, o que deve ocorrer, contudo, por meio do respeito às diretrizes estatutárias que disciplinam a atuação das profissões. Especificamente no que tange ao exercício da advocacia por Auditores de Controle Externo, entende que deve ser irrestritamente aplicado o disposto no artigo 15, §6º do Estatuto da OAB, cujo teor dispõe que “os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”.
2. Nesse sentido, defendemos que advogados que integrem escritórios de advocacia que tenham em seus quadros societários auditores de controle externo também ficam impedidos de advogar nos Tribunais de Contas aos quais os auditores estejam vinculados, seja porque as leis orgânicas dos Tribunais de Contas vedam o assessoramento a jurisdicionados, seja porque o EOAB é claro ao dispor sobre tal vedação.
3. Esclareça-se, ainda, que para além de a ANTC ter atuado na defesa do exercício de liberdade profissional, que, segundo uma simples exegese do Texto Constitucional, só pode ser mitigada quando houver lei restringindo essa atuação, o que demanda, por consequência lógica, interpretação restritiva do termo “membros” a que alude o inciso II do aludido Estado, defende esta Entidade Classista que o procuratório judicial e extrajudicial das Cortes de Contas possa ser realizado por órgãos próprios, tendo em vista serem tais instituições detentoras de personalidade judiciária, devendo ir a juízo em defesa das suas prerrogativas institucionais, mormente quando estiverem diante da possibilidade de conflitos com os entes aos quais se vinculam, consoante se extrai da farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Esclareça-se, por fim, que a ANTC defende a autonomia do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, e, também por consequência lógica, a independência dos seus membros, que têm sido indispensáveis à garantia do bom funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil, o que tem contribuído para o regular desempenho das atividades de fiscalização e instrução processual desempenhadas pelos Auditores de Controle Externo dos 32 Tribunais de Contas do Brasil.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2019.
FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC
Fonte: Comunicação ANTC.