As entidades signatárias da presente Nota, em conjunto com Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), vêm a público manifestar apoio à Nota à Imprensa divulgada pela Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU).
Embora as entidades associativas não deixem de ser sensíveis às dificuldades fiscais por que passam alguns Municípios brasileiros, as Associações entendem que a mudança aprovada pelo Projeto de Lei Complementar nº 270, de 2016, não tem como lograr êxito por violar a Constituição Federal no que se refere ao necessário tratamento isonômico que deve ser dispensado aos entes da Federação em matéria de finanças públicas, tema sujeito a normas gerais.
A queda de receita derivada de royalties do petróleo, por exemplo, produziu impactos devastadores não apenas sobre as finanças dos Municípios fluminenses, como também do próprio Estado do Rio de Janeiro, que se encontra sob intervenção federal devido a dificuldades financeiras para organizar o setor de segurança pública.
Também sob a ótica das transferências intergovernamentais, o Projeto cria distinções injustificáveis. Isso porque não apenas as finanças dos Municípios, mas também dos Estados, sofreram nos últimos anos com queda de receita dos Fundos de Participação em razão das desonerações concedidas pela União.
Em 2017, os benefícios fiscais concedidos pela União somaram R$ 354 bilhões (5,4% do PIB), conforme consta do parecer prévio das respectivas contas presidenciais aprovado pelo Tribunal de Contas da União. A concessão desses privilégios a determinados setores da economia impacta tanto o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como também o Fundo de Participação dos Estados (FPE), com reflexos idênticos sobre a receita corrente líquida, principal parâmetro fiscal sobre o qual são calculados os limites de pessoal de todos os Poderes e órgãos previstos no artigo 20 da LRF.
A flexibilização da exigência de condicionantes institucionais para recebimento de transferências voluntárias e de garantia para realização de operação de crédito representa elevado risco moral para a LRF, uma vez que tais condicionantes constituem o principal indutor de efetividade da norma geral no que tange ao controle da despesa de pessoal.
Por outro lado, a LRF já prevê regras especiais para eliminação do excedente da despesa com pessoal nos casos de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio decretado na forma da Constituição, e nas hipóteses de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
Para resolver questões pontuais relacionadas a alterações no índice populacional calculado pelo IBGE, o Congresso Nacional já aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2018, que se encontra para sanção presidencial. O texto determina que, a partir de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. Também para reduzir o problema por que passam esses Municípios, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 489, de 2018, cuja redação incorpora significativas contribuições apresentadas por Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas da União ao autor da matéria.
As entidades não negam que há espaço para o aperfeiçoamento do texto da LRF, o que deve ser precedido de debate amplo e plural no Congresso Nacional, com vistas a evitar a desarticulação da norma geral, que a todos deve obrigar sem tratamentos diferenciados injustificáveis.
Nesse sentido, por exemplo, seria harmônica com a constituição a instituição de regra excepcional que, à semelhança do § 4º do artigo 66 da LRF, dispusesse sobre a ampliação do prazo, a ser definido expressamente pelo legislador, para eliminação do excedente da despesa de pessoal por parte dos Estados e Municípios nas hipóteses de mudança nos indicadores oficiais fixados por instituições federais definidas por lei e que acarrete mudança drástica nos coeficientes dos Fundos de Participação e de outras transferências intergovernamentais que alicerçam o pacto federativo fiscal.
Aperfeiçoamento nessa linha se harmonizaria plenamente com a exigência constitucional (artigo 169, § 2º), sem acarretar risco moral para a LRF ou tratamento anti-isonômico entre os entes da Federação que apresentarem as mesmas condições fiscais.
Assim sendo, as entidades signatárias desta Nota, todas afiliadas à ANTC, pedem ao Presidente da República, Michel Temer, para que VETE integralmente o PLP nº 270, de 2016, em razão do elevado risco moral que seu texto representa para as finanças públicas brasileiras com o afastamento desarrazoado de condicionantes exigidas constitucionalmente.
Ao Presidente eleito, Jair Bolsonaro, as entidades pugnam para que sejam envidados esforços políticos no sentido de priorizar junto ao Congresso Nacional a votação do PLP nº 489, de 2018, com vistas a aprovar soluções razoáveis para a distribuição dos recursos do FPM, de modo a evitar reduções desproporcionais de receita.
Brasil, 6 de dezembro de 2018.
1. Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC
2. Auditores/TCE-PE
3. Aud-TCE/CE
4. Aud-TCE/RN
5. Aud-TCM/GO
6. Aud-TCE/GO
7. Aud-TCE/SE
8. Aud-TCE/PB
9. Aud-TCE/MS
10. AudTCE-RJ
11. Aud-TCE/AC
12. Aud-TCE/AM
13. Aud-TCE/PI
14. Aud-TCE/PA
15. AUDTCE/AP
16. Audipe (TCE-MT)
17. ABACE (TCM-BA)
18. ASCONTROL (TCE-ES)
19. AUDIFIS (TCE-RR)
Fonte: Comunicação ANTC.