NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vem a público expor o que se segue sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 40, de 2016, apresentada pelo Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e que foi batizada de ‘PEC do Padrão Mínimo’, com a finalidade de padronizar a organização e funcionamento dos 34 Tribunais de Contas do País:

1. Diferentemente do que prega o Diretor Administrativo do Sindilegis e Diretor Parlamentar e Jurídico da Auditar no Editorial intitulado “PEC 40/2016: uma visão no mínimo equivocada”, a PEC do Padrão Mínimo insere-se num contexto nacional que visa padronizar a organização e o funcionamento dos 34 Tribunais de Contas do Brasil. Clique aqui e confira a íntegra do Editorial!

2. Concebida e apresentada com esse propósito, a PEC 40/2016 não pode considerar o Tribunal de Contas da União como único referencial, mas refletir os procedimentos e práticas adotados pelos 34 Tribunais no que for compatível com a Constituição de 1988, que a todos obriga;

3. É no mínimo surpreendente que um dos representantes do Sindicato e da Associação heterogênea que congrega Auditores de Controle Externo do TCU e servidores administrativos se declare abertamente contra uma proposta legislativa republicana que está plenamente alinhada às balizas constitucionais e com os anseios da sociedade de ver os Tribunais de Contas atuantes em prol das políticas públicas, em especial a política fiscal, cujo descontrole acarreta ônus aos cidadãos, seja com o aumento da carga tributária, seja com a precarização dos serviços públicos e demais percalços a que assistimos na atualidade;

4. A fixação de padrão mínimo para os 34 Tribunais de Contas visa à concretude do princípio constitucional do devido processo legal na esfera de controle externo, de forma a garantir que os gestores, em qualquer esfera de governo, tenham suas gestões fiscalizadas por Auditores de Controle Externo concursados para essa finalidade específica e suas contas julgadas por membros com notório saber e experiência profissional plenamente comprovados de forma objetiva, reputação ilibada e idoneidade moral;

5. A despeito das garantias constitucionais asseguradas aos gestores, não são raros os casos em que se verificam formas precárias de atuação de agentes designados para realizar os procedimentos de fiscalização na esfera de controle externo. Cite-se, a título de exemplo, os casos de agentes comissionados, servidores concursados para atividades menos complexas e/ou de natureza administrativa em flagrante desvio de função, servidores cedidos e até terceirizados realizando auditorias e inspeções, o que macula o procedimento de vício insanável que macula a validade jurídica do processo de controle externo;

6. O descompasso de alguns Tribunais de Contas com as garantias constitucionais asseguradas às partes constitui fator crítico para todas as Cortes de Contas por duas razões que não podem ser negligenciadas;

7. Primeiro, porque gestores passaram a pedir na Justiça a nulidade das decisões de controle externo quando o procedimento de fiscalização não tem como titular no órgão de instrução o Auditor de Controle Externo concursado especificamente para essa finalidade. Pedidos de nulidade da fiscalização realizada pelo TCE-SE foram confirmados pelo Ministério Público de Contas que atua junto ao referido Tribunal, merecendo citação os Pareceres nºs 722/2015 (Processo 3356/2013); 06/2016 (Processo 309/2015); 654/2015 (Processo 565/2011); 656/2015 (Processo 283/2013); 36/2016 (Processo 514/2014), dentre outros casos que tiveram ampla divulgação na imprensa e geraram preocupação da Procuradoria Regional Eleitoral e do Ministério Público;

8. Segundo, diante do considerável número de contas julgadas irregulares, que podem acarretar inelegibilidade por 8 anos, declaração de inidoneidade de empresas e até chegar à instauração de processo de impeachment, os gestores pressionam o Congresso Nacional para alterar a Lei da Ficha Limpa com vistas a condicionar a validade das decisões dos 34 Tribunais de Contas à confirmação do Poder Judiciário;

9. É oportuno recordar que, em menos de 4 anos de vigência, a Lei da Ficha Limpa sofreu duas perigosas investidas que quase foram aprovadas não fosse a pronta atuação do então Presidente, Ministro Benjamin Zymler, na audiência pública realizada em maio de 2012 para debater o Projeto de Lei Complementar 14, de 2011 (relembre o caso no Jornal da Câmara, p. 4), cujos riscos, tamanha a gravidade, levaram à fundação da ANTC meses após. Em 2013, a investida ressurgiu no contexto da minirreforma política e, em 2015, foi apresentado Requerimento do autor para desarquivar o PLP 14/2011. Tudo isso só reforça a necessidade de padronizar os 34 Tribunais de Contas, pois os riscos decorrentes da assimetria atual afetam a todos, não apenas os órgãos estaduais e municipais;

10. A regulamentação do órgão de instrução na estrutura dos 34 Tribunais de Contas não é novidade. A lacuna deixada na Constituição de 1988 constitui retrocesso injustificável em relação à Constituição de 1967, que previu explicitamente, em seu artigo 73, § 5º, o órgão de auditoria financeira e orçamentária, estabelecendo marcos claros entre as distintas funções de auditoria e julgamento de contas a cargo da mesma instituição de controle externo, qual seja, o Tribunal de Contas.

11. A PEC 40/2016 resgata esse padrão essencial para uniformizar o funcionamento do órgão de instrução em toda Federação, medida importante para neutralizar os riscos decorrentes da grave assimetria hoje verificada.

12. A postura austera do TCU diante do trato de sua gestão fiscal e de pessoal contribui para uma fundada confiança dos cidadãos no julgamento de contas daqueles responsáveis pela aplicação de recursos públicos. O TCU e demais Tribunais de Contas não terão legitimidade plena para exercer o controle externo se incorrerem em ‘pedaladas fiscais’ e ‘pedaladas constitucionais’ para burlar a regra do concurso público específico para cada cargo. As acusações de ‘pedaladas fiscais’ na gestão das unidades administrativas do TCU apresentadas no rol de contrarrazões pela Advocacia-Geral da União em 2015 foram prontamente rechaçadas no Relatório que fundamenta o Parecer Prévio das contas presidenciais de 2014 (p. 649);

13. A ANTC não acredita que a Administração do TCU se sujeitará a grupo de pressão que a leve a incorrer em ‘pedaladas constitucionais’ que violam a regra do concurso público específico para atender os anseios de um grupo de no máximo 200 servidores administrativos de nível superior que almeja ser enquadrado no cargo de Auditor de Controle Externo. Tal medida certamente descredenciaria a Corte de Contas para o exercício de sua missão institucional de fiscalizar atos de pessoal, além de comprometer a organização da carreira de Auditor de Controle Externo em 34 Tribunais de Contas do País, atualmente integrada por 1.576 agentes de Estado na esfera federal e milhares nas demais Cortes de Contas;

14. No momento em que o TCU se notabiliza no plano interno e internacional como Entidade de Fiscalização Superior brasileira que atua para corrigir as ‘pedaladas fiscais’ que levaram a Presidente da República a responder a processo por crime de responsabilidade, a ANTC não acredita que a Corte de Contas sucumbirá a práticas de ‘pedaladas constitucionais’ que certamente comprometerão exercício de sua missão constitucional;

15. A Associação Nacional reafirma sua convicção de que a Administração do TCU tem compromisso inabalável não apenas com a austeridade fiscal da instituição de controle externo, mas também com o cumprimento de regras constitucionais comezinhas a exemplo do concurso público específico, à luz do que dispõe a mais balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte de Contas assentada nos processos de controle externo sobre atos de pessoal;

16. Esse compromisso é fundamental porque a mais Alta Corte de Contas não é apenas guardiã da gestão fiscal responsável. Juntamente com a Corte Suprema e demais Tribunais do Poder Judiciário, o TCU cada vez mais se notabiliza perante a sociedade como verdadeiro guardião da regra constitucional do concurso público específico;

17. A ANTC e suas afiliadas estão preparadas para fazer o debate sobre o conteúdo da PEC do Padrão Mínimo em todas as instâncias de Poder. Os objetivos pretendidos pelo representante do Sindilegis e da Auditar constantes do Editorial não resistem ao escrutínio no plano do Legislativo, tampouco do Judiciário, razão pela qual a ANTC e suas afiliadas não têm razão de fugir do debate transparente dessa matéria;

18. Diferentemente das entidades representadas pelo autor do Editorial que critica a PEC 40/2016, a ANTC sempre se manifestou com respeito e transparência nos debates sobre as atribuições e a denominação do cargo de Auditor de Controle Externo. Foi de forma transparente e com respeito à classe que a ANTC interveio no TC 010.357/2011-4 (processo administrativo no TCU) e se defendeu no Processo 2013.01.1.191809-0 por meio do qual a Auditar pede indenização por danos morais à ANTC na 16ª Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, o que foi considerado improcedente em todas as instâncias. Foi de forma igualmente transparente e respeitosa que a ANTC patrocinou o Mandado de Segurança nº 1001765-62.2016.4.01.0000, com liminar da Juíza Federalconcedida em favor da tese da entidade sobre as naturezas distintas das atribuições dos cargos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.356, de 2001;

19. Trata-se de compromisso previsto de forma inequívoca no Estatuto da Associação Nacional e de suas afiliadas, que, no TCU, realizou uma Campanha sobre as Dez Prerrogativas, cujo primeiro item dispõe sobre a definição das atribuições do cargo em lei, o que conta com mais de 320 assinaturas em formulário além da adesão feita pela enquete eletrônica;

20. A PEC 40/2016 eleva o controle externo e o órgão de instrução dos 34 Tribunais de Contas. Essa relevância tem sido providencial para a ANTC discutir em outras bases os termos da PEC 30/2014 e da PEC 241/2016, que impõem, por décadas, limites de gastos aos Tribunais de Contas estaduais e a todos os Poderes da União que podem comprometer o exercício do controle externo, o que foi criticado pela ANTC. Por reconhecer a credibilidade da ANTC e de suas afiliadas, a Equipe Econômica convidou a Associação Nacional para discutir a PEC 241, o que ocorrerá nesta sexta-feira.

A essencialidade da PEC 40/2016 para o controle mais efetivo da política fiscal é indiscutível e a credibilidade da ANTC inabalável, tanto é assim que a proposta conta com a colaboração de dois notáveis apoiadores: um é o Conselheiro do TCE-ES, Sebastião Carlos Ranna; o outro o Professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), o notável Heleno Taveira Torres. Confira!


Brasília, 22 de julho de 2016.


LUCIENI PEREIRA
Presidente da ANTC


Fonte: Comunicação ANTC.

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