NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PARECER PRÉVIO DAS CONTAS ANUAIS DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade afiliada da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), vêm a público esclarecer aspectos relevantes da decisão preliminar proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), no sentido de abrir o contraditório e a ampla defesa à Presidente da República em função das graves irregularidades apontadas no relatório do Ministro Augusto Nardes, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:

1. A emissão do parecer prévio sobre a prestação de contas anuais da Presidente da República constitui uma das principais funções do TCU que, embora não seja revestida de caráter deliberativo, não exonera o Tribunal do dever de observar o devido processo legal na esfera de controle externo, tendo em vista os riscos de uma sanção jurídica que pode advir do referido parecer;

2. Assim, não poderia o TCU concluir o processo de emissão do parecer prévio das contas de 2014 sem antes observar a garantia do contraditório e da ampla defesa assegurada à Presidente da República, não obstante o julgamento das contas anuais fique a cargo do Congresso Nacional;

3. Trata-se de garantia constitucional que exige do TCU a mesma organicidade dos Tribunais do Poder Judiciário (artigo 73). Nessas bases, devem os Tribunais de Contas, assim como os Tribunais do Judiciário, "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos", nos termos previstos no artigo 96, inciso I da Constituição;

4. Seguir na conclusão do processo de emissão do parecer prévio sem o contraditório e a ampla defesa acerca das graves irregularidades apontadas pelo relator permearia o processo de contornos 'Kafkianos', o que seria incompatível com o Estado Democrático de Direito inaugurado em 1988;

5. Sobre eventuais surpresas ou críticas ao procedimento adotado, é oportuno esclarecer que, ao apreciar o pedido de Suspensão da Segurança nº 1197, o Supremo Tribunal Federal foi enfático no sentido de que "o Estado, em tema de sanções de natureza jurídica ou de limitações de caráter político-administrativo, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade institucional, o princípio da plenitude de defesa, pois - não custa enfatizar - o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer restrição imposta pelo Poder Público exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do postulado do devido processo legal". Em 2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também manteve decisão que anulou parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre a prestação de contas do Prefeito do Município de Mauá por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Apelação Cível nº 990.10.060138-5, 9ª Câmara de Direito Público do TJSP);

6. Por outro lado, a abertura do contraditório nesta fase do processo garante que a análise da resposta da Presidente da República seja realizada de forma técnica pelo próprio TCU, pois foi para essa missão que o constituinte previu uma instituição independente do Congresso Nacional e apartidária;

7. Assim sendo, merece louvor o apontamento das graves irregularidades de forma transparente e objetiva, assim como a prudência do Tribunal em observar o contraditório e a ampla defesa antes de concluir o referido parecer prévio, sob pena de nulidade não apenas do parecer do TCU mas também do julgamento que vier a ser proferido pelo Congresso Nacional com base no referido documento constitucional;

8. Diante de todo o exposto, as entidades signatárias desta Nota parabenizam o relator e demais Ministros do TCU pela condução histórica do processo referente ao parecer prévio das contas da Presidente da República de 2014;

9. As entidades esperam que, após análise das manifestações de defesa, o TCU dê continuidade ao processo e se manifeste conclusivamente, conforme exige o artigo 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional o entendimento, de forma objetiva e coerente, de como as referidas contas devem ser julgadas pelo órgão competente.


Brasília, 17 de junho de 2015.


MARCELO ROCHA DO AMARAL
Presidente da AUD-TCU

LUCIENI PEREIRA
Presidente da ANTC
Diretora da CNSP


Fonte: Comunicação ANTC.

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