NOTA PÚBLICA

Nesta memorável data de celebração do Dia Nacional do Auditor de Controle Externo do Brasil, dia em que o estadista Serzedello Corrêa renunciou ao cargo de Ministro da Fazenda por se negar a referendar decreto do Presidente da República que interferia na independência do Tribunal de Contas da União, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade que congrega a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Ascontrol), vem a público, com apoio de todas as entidades signatárias desta Nota, externar perplexidade com a sindicância solicitada pelo Corregedor e instaurada por Portaria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) contra dois Auditores de Controle Externo afiliados à ANTC.

Os Auditores e o relator, Conselheiro de carreira Sebastião Carlos Ranna, são alvos de procedimento de natureza disciplinar em razão do exercício de suas funções finalísticas de fiscalizar e relatar o Relatório de Auditoria Ordinária objeto do Processo nº 9715/2014, cujo teor apontou indícios de irregularidade em contratos celebrados, em 2013, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPE-ES).

A medida disciplinar, que na essência constitui forma velada de pressão atentatória à independência funcional dos Auditores e do Magistrado de Contas, decorre de Representação do titular do Ministério Público do Estado, por meio da qual pede a investigação da conduta dos Auditores signatários do Relatório e questiona a atuação do relator.

Todavia, os fatos noticiados à Corregedoria do TCE-ES, nos termos veiculados pela imprensa e apurados pela ANTC, não revelam qualquer desvio de conduta dos Auditores e do Magistrado de Contas que possa afrontar os parâmetros previstos em normas técnicas que orientam a elaboração de peças dessa natureza.

Primeiramente, Trata-se de Relatório produzido em sede de procedimento previsto no Plano Anual de Fiscalização (PAF), com plano e programa de auditoria aprovados pela administração do Tribunal de Contas, cujos procedimentos seguiram as orientações previstas nas Normas de Auditoria Governamentais (NAGs).

Em segundo lugar, e que é o mais importante, o vocabulário empregado nas peças processuais atacadas diz respeito a atos e fatos da gestão na instituição pública sob a jurisdição do TCE-ES. São termos usualmente aplicados, de modo a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não encerram, em si, qualquer ofensa ou descortesia pessoal, mas apenas atestam a riqueza léxica da língua portuguesa, o que torna imperiosa sua análise em cada contexto.

Ademais, a linguagem sob ataque em nada destoa do padrão presente na dialética própria de questões levadas aos Tribunais do Poder Judiciário, cujo figurino orienta a organização e funcionamento dos Tribunais de Contas por força dos artigos 73 e 96 da Lei Fundamental.

Preocupa - e esta preocupação deve ser em primeiro lugar dos 34 Tribunais de Contas do Brasil - o efeito multiplicador de estratégias semelhantes pautadas no aborrecimento, no mero dissabor ou chateação que são próprios da gestão pública.

As entidades signatárias desta Nota repudiam quaisquer ações corrosivas que possam, ainda que pela via reflexa, acarretar constrangimento ou desencorajar o exercício das atribuições finalísticas dos Auditores de Controle Externo e dos Magistrados de Contas com independência funcional.

Nenhuma instituição da República - nem mesmo os órgãos de controle - está acima da Constituição de 1988, sendo o exercício do controle externo sobre os atos da Administração Pública elemento indissociável da noção de Estado de Direito.

As entidades defendem o direito de crítica às decisões dos Tribunais de Contas como elemento fundamental da democracia, mas repudia de forma veemente a tentativa de intimidar o exercício das funções precípuas de controle externo a cargo dos Auditores e Magistrados de Contas.

Não aceitamos tentativas veladas de censura ou intimidação, não aceitamos a interdição do controle externo pela mordaça. A democracia não pode prescindir da noção de fiscalização na esfera de controle externo sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas realizadas por todos os Poderes independentes e órgãos autônomos.

Dia Nacional do Auditor de Controle Externo

Brasília, 27 de abril de 2015


Assinam esta Nota Pública:
ANTC – Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil
AMPCON – Associação Nacional do Ministério Público de Contas
AUDICON – Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas
AVB Brasil – Agentes Voluntários do Brasil contra a Corrupção
CNSP – Confederação Nacional dos Servidores Públicos
CONTAS ABERTAS – Associação Contas Abertas
FOCATES - Fórum das Carreiras Típicas de Estado do Espírito Santo
IFC – Instituto de Fiscalização e Controle
UNASUS – União Nacional dos Auditores do Sistema Único de Saúde


Fonte: Comunicação ANTC.

Imprimir   Email