A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), entidade que representa, exclusivamente, a classe de Auditores de Controle Externo do Brasil, vem a público prestar os devidos esclarecimentos em razão da reportagem publicada no Jornal Correio Braziliense, de 9 de outubro de 2014, referente a questionamentos da Casa Civil e do Ministério do Planejamento sobre a metodologia e os objetivos da pesquisa realizada por meio de amplo levantamento lançado pelo Tribunal de Contas da União com vistas a avaliar a "Capacidade de Governança Pública de Órgãos e Entidades da Administração Pública" da União, Estados e mais de 5,5 mil Municípios sobre diversos aspectos que não se limitam à nomeação de cargos em comissão do alto escalão do Poder Executivo.
Em nota, a Casa Civil menciona a necessidade de "maior precisão nos conceitos" para que as respostas sejam consistentes. O documento, que não economiza críticas aos termos usados na pesquisa e chega a questionar "como as informações consolidadas serão tabuladas, apreciadas e publicadas pelo tribunal", pugna "em favor da clareza, consistência e integridade do levantamento" de 27 páginas.
Diante das críticas à metodologia adotada para o trabalho de fiscalização, a ANTC vem a público esclarecer o que segue:
1. Para o exercício das funções essenciais do controle externo, a ANTC defende que os Tribunais de Contas observem as melhores práticas consolidadas em normas e padrões internacionais que norteiam a condução de trabalhos de fiscalização, notadamente no que se refere à independência do Auditor de Controle Externo, à exigência de habilidades técnicas específicas, ao uso de metodologia apropriada e, em especial, à competência funcional-legal para legitimidade do exercício da função;
2. Dada a complexidade e as peculiaridades da matéria em questão, Auditores de Controle Externo do TCU alertaram para os riscos inerentes à fiscalização com os propósitos confessados, que não se limitam à União, mas pretendem alcançar Estados e mais de 5,5 mil Municípios brasileiros. Com escopo tão heterogêneo e geograficamente abrangente, o trabalho exige a observância de procedimentos e prazos compatíveis com a complexidade do tema que é finalístico de controle externo. Deve ser considerado o tempo de maturação para adoção dos passos que a metodologia exige para trabalhos dessa natureza, tais como validação do questionário, discussão da terminologia e teste piloto, para exemplificar alguns pressupostos fundamentais;
3. Via de regra, trabalhos com essas características somente são executados após suas premissas serem filtradas pelo crivo técnico dos Auditores de Controle Externo experientes nas metodologias aplicáveis a esse tipo de fiscalização. Nesse debate técnico, são oferecidas contribuições e levantadas restrições que ajudam a delimitar o escopo e aprimorar o planejamento do trabalho de fiscalização, a partir da avaliação da viabilidade técnica da proposta apresentada – subsídios proporcionados por profissionais legalmente habilitados para essas atividades;
4. Por outro lado, tem-se que a fiscalização em discussão faz parte do escopo de projeto que tem por finalidade a "consolidação dos diversos processos de levantamento de perfil de governança e da metodologia de cálculo dos respectivos índices iGov", projeto esse que NÃO é conduzido por Auditores de Controle Externo do TCU, mas por servidor concursado especificamente para o exercício de atividades de natureza administrativa próprias da gestão do TCU;
5. Embora seja apenas um dos aspectos da questão, importa destacar que, desde sua fundação, a ANTC chama a atenção para necessidade de o TCU e demais Tribunais de Contas dispensarem maior atenção ao quadro de pessoal do Órgão de Instrução (Segecex), para que a falta de zelo na observância dos requisitos legais não fragilize e comprometa a credibilidade das ações de controle externo junto aos jurisdicionados;
6. O exemplo mais comum é a permissão para que servidores, cujos cargos não congregam atribuições específicas para atuação na atividade finalística de controle externo, sejam designados para o exercício da titularidade de atividades exclusivas de Estado tais como auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização. E não são poucas as ações da Associação Nacional para combater esses desvios;
7. Em Memorial apresentado aos Gabinetes dos Ministros do TCU para subsidiar a apreciação do Processo Administrativo TCU nº 010.357/2011-4, esta Associação Nacional reúne argumentos jurídicos para esclarecer o caso e alerta sobre riscos da tese suscitada nos autos. Por meio da tese questionada, pretende-se que 209 servidores concursados especificamente para o exercício de atividades administrativas e de logística no TCU possam também desempenhar atribuições finalísticas de controle externo (auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização);
8. É oportuno frisar que o Procurador-Geral da República acolheu os argumentos jurídicos apresentados pela ANTC e ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.128 contra Lei Sergipana, que alçou 81 servidores administrativos ao cargo de Analista de Controle Externo para realizar atividades finalísticas de controle externo sem a prévia aprovação em concurso público específico. O Advogado-Geral da União, surpreso com o fato de servidores administrativos serem designados para o exercício de ações finalísticas nos Tribunais de Contas, também acolheu os argumentos da ANTC e se manifestou pela procedência da ADI;
9. Em face dos riscos evidentes, a Associação Nacional vem a público reiterar a essencialidade de os 34 Tribunais de Contas do Brasil dispensarem a devida atenção ao funcionamento do Órgão de Instrução responsável pela realização de auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização, de forma a garantir que a titularidade das atividades finalísticas de controle externo sejam, privativamente, exercidas por Auditores de Controle Externo concursados para tal finalidade específica, de forma independente, para que sejam guiadas, exclusivamente, pelas melhores práticas internacionais, com transparência e profissionalismo;
10. A medida é essencial para assegurar a independência funcional dos Auditores de Controle Externo em todas as fases da fiscalização (planejamento, execução e relatório), assim como evitar questionamentos por parte de gestores sobre o resultado da ação de controle externo, a qual tem o potencial de afetar direitos subjetivos de terceiros com a aplicação de multa e julgamento de contas irregulares com a consequente inelegibilidade por 8 anos em razão da Lei da Ficha Limpa. A preservação da titularidade das atribuições dos Auditores de Controle Externo é também pressuposto para configurar, na esfera de controle externo, o devido processo legal exigido pela Constituição de 1988, assegurando aos gestores-cidadãos a garantia de que suas contas serão auditadas, inspecionadas e fiscalizadas por agentes legalmente competentes, ou seja, agentes aprovados em concurso específico para a realização dessas atividades exclusivas de Estado.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
DIRETORIA ANTC
Confira a notícia em discussão:
Governo reage a controle do TCU sobre nomeações para cargos de alto escalão.
Veja também:
Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência da ação contra lei sergipana que promove ascensão funcional;
ANTC participa de audiência com o Advogado-Geral da União.