NOTA AOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DO BRASIL – ESCLARECIMENTOS, FATOS E APOIO À ANTC

Representantes da Diretoria da ANTC e de suas Entidades afiliadas tomaram conhecimento, pelo perfil da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AudTCU) no Instagram (em postagem que marca inclusive o perfil do Tribunal de Contas da União - TCU), de chamamento para deliberação sobre a sua desfiliação dos quadros institucionais da ANTC.


A postagem remete à notícia no site da AudTCU, na internet, na qual a entidade veicula Ata da Assembleia realizada no dia 08.11.2024 expondo insatisfações, em síntese, com: (i) ANTC “emprestar” (nos termos usados) a logomarca e figurar como parceira no site do Instituto Brasileiro de Capacitação Pública (IBCP) – situação de 2019; (ii) ausência de regulamentação do CONACON; (iii) ausência de deliberação sobre reinvindicações apresentadas em 2023; e, (iv) “hostilidades” que teriam sido praticadas no grupo do Conselho de Representantes da ANTC, em 2023, contra o então representante da AudTCU, naquele colegiado.

Por seu compromisso com a transparência e a verdade, após reunião realizada com a AUDTCU e ANTC, o Conselho de Representantes da entidade – que reúne os representantes dos 26 membros institucionais filiados à ANTC – deliberou pela emissão dos seguintes esclarecimentos.

 

1 - A parceria firmada com o IBCP ocorreu há mais de 5 anos, em 2019, na gestão anterior e a partir de decisão do Conselho de Representantes, inclusive com anuência da AudTCU, à época presidida pela mesma presidente atual.

Na ocasião, as entidades (inclusive a AudTCU) não apenas concordaram, como aderiram à ação1 que deu origem à parceria sem qualquer objeção ou restrição quanto ao uso de logomarca, inclusive com incentivos à participação de membros da diretoria da ANTC como docente na programação e à confecção de bandeira da ANTC (com logomarca) para registros fotográficos de associados, durante curso à época.

 

Além de a Ata omitir a informação de que a AudTCU anuiu e integrou a parceria, celebrada há mais de 5 anos (2019) e em gestão passada (pelo anterior presidente da ANTC), a AudTCU não havia trazido questionamentos sobre o IBCP, antes da exposição pública na internet.

Nas conversas que sucederam à exposição pública e insinuosa publicada pela AudTCU, na internet, especialmente em reunião marcada para discutir a situação, ficou claro e reconhecido que não há fato algum que aponte para qualquer sorte de conflito ético ou funcional cometido por nenhum representante da ANTC, seja qual for a norma que se considere.

Diante do que foi apontado e para evitar equívocos advindos da leitura da Ata, o atual presidente da ANTC, conforme restou esclarecido na reunião da AudTCU com o Conselho de Representantes, além de não ter celebrado a parceria, não é professor regular do Instituto (embora pudesse, uma vez que não representa conduta vedada), não estava na grade do curso que a AudTCU publicou em seu site (com sorteio e desconto para associados), e nunca usou parcerias da ANTC para ministrar curso, seja para jurisdicionado do TCU ou qualquer outro (ressalte-se que não há vedação a que representantes associativos ministrem cursos). Referida parceria de 2019 trata, meramente, de convênio de descontos para associados em cursos abertos, como a mantida com o IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa) e as comumente celebradas por entidades associativas (inclusive, quanto ao IBCP, o rol de parceiros – e logomarcas “emprestadas” – abrange associações de magistrados, promotores e procuradores, advogados da União, procuradores de Estado, auditores federais de finanças e controle, etc).

 

2 - As afirmações relacionadas ao CONACON, de que “não há sinalização de disposição para resolver os “problemas”, não refletem a realidade.

A verdade é que a regulamentação do evento já foi deliberada por unanimidade pela diretoria da ANTC e, também, pelo Conselho de Representantes, que definiu que a regulamentação seria feita para o 8° CONACON (2025), não havendo, portanto, qualquer objeção ou resistência à regulamentação do CONACON e nem a resolver ‘problemas’ na atuação representativa, que não são poucos e resolvê-los é o que se mais faz no exercício da representação.

Por dever de respeito aos colegas que se dispuseram a realizar o CONACON de 2023 (objeto do questionamento), necessário pontuar que, a despeito da posição da AudTCU, referido Congresso foi reconhecido pelos participantes como um grande sucesso, e a cada edição o Congresso cresce em número de congressistas e de Auditores de controle externo na programação. 

 

Ainda sobre o CONACON de 2023, importante esclarecer que a vice-presidência para assuntos do TCU/AudTCU recebeu a minuta da programação preliminar, antes de qualquer outra afiliada, para fazer suas considerações, tendo sugerido a inclusão de nomes na programação e havido integral acatamento, não sendo justo com a Diretoria da ANTC dizer que houve “conversa difícil”.

 

3 - Reinvindicações AudTCU. Foram realizadas duas reuniões específicas entre a ANTC e a AudTCU, no dia 07/06/2023 e no dia 03/07/2023, nas quais foram discutidas e deliberadas ponto a ponto. Por mais que não se concorde, as decisões foram tomadas de maneira colegiada, como é a concepção da ANTC.

Em apertadíssima síntese, naquelas reuniões foram solicitados esclarecimentos do que foi apontado de forma vaga na “Pauta de reivindicação”, e, ainda: i) não prosperou o pedido de retratação por entrevista concedida, por ter ficado evidente que a construção de 5 páginas feita pela AudTCU não corresponde ao teor da entrevista, não havendo o que reparar (deliberação por unanimidade); ii) não se aceitou poder de veto unilateral (deliberação por maioria, divergência da AudTCU); iii) concordou-se em regulamentar a celebração de acordos (por unanimidade); iv) deliberou-se que acordos de cooperação formal permaneceriam sendo analisados caso a caso pela diretoria (deliberação por maioria, divergência da AudTCU) e; v) diante da controvérsia, a verdade é que não foi celebrado – sequer pautado – nenhum acordo/convênio acadêmico-institucional, desde então.

Ninguém é contra regulamentações de compliance, de ética ou do CONACON. Não se trata disso e isso precisa ficar claro! O que se repudia são imposições e insurgências a decisões colegiadas.

 

4 - A alegação de ocorrência recebida como “hostilidade” pelo representante da AudTCU, no grupo do Conselho de Representantes, trata-se, em verdade, de conversa decorrente de mensagens de autoria do próprio representante da AudTCU, cujo teor e forma de abordagem ensejaram reações e contrapontos por parte de membros do grupo, no debate que se sucedeu.

Por fim, RELEVANTE REGISTRAR que tudo se deu após a AudTCU ser comunicada de que, em observância às regras de elegibilidade estabelecidas no Estatuto da ANTC (art. 50, IV) e no Regulamento Eleitoral vigente (art. 9°), não teria um representante na chapa que seria inscrita para concorrer às eleições da Diretoria para o biênio 2025-2026, uma vez que a situação de adimplemento/elegibilidade é analisada para fins de deferimento2 do registro da chapa, cujo  indeferimento, fatalmente, comprometeria a sucessão na gestão da entidade nacional. 

Necessário deixar claro que a apresentação de chapa é medida de livre iniciativa de pessoas físicas que atendam aos requisitos estatutários, não podendo ser imputada à diretoria da ANTC. Nesse sentido, a despeito da deferência que é devida aos colegas do TCU, a formação de chapas não depende de “anuência” da AudTCU.

É devido o respeito às histórias, às trajetórias e às reputações pessoais e institucional. Com 12 anos de história, a ANTC tem como seu principal ativo a credibilidade e a coerência, construídas por quem esteve e está à frente da entidade.

Se os Auditores afiliados à AudTCU decidirem pela desfiliação da ANTC, a decisão será tão lamentada quanto respeitada, uma vez que o associativismo é movimento voluntário, quando se entende que há afinidade nos objetivos e na condução, daí porque consignamos o nosso permanente compromisso com a manutenção da unidade entre todas as afiliadas, indistintamente. 

Nada impede de aqueles que ainda se identificarem com a ANTC possam integrá-la de maneira individual, após eventual desfiliação da AudTCU, se assim desejarem. Eventual desfiliação também não impede que a AudTCU retorne aos quadros da ANTC em momento posterior, quando – e se – voltar a fazer sentido para aqueles que estiverem como representantes de parcela dos Auditores do Brasil.

Diante do exposto, por acompanhar a atuação da ANTC e tomar decisões conjuntamente, pelo conhecimento dos fatos, análise da situação e após reunião mantida com a AudTCU no último dia 11/11/2024, os signatários desta NOTA, representantes dos Auditores de Controle Externo do Brasil:

a. Manifestam apoio à ANTC, ao seu presidente e aos seus diretores, diante da inexistência de quaisquer fatos que apontem para conflito ético ou falta de zelo na atuação, ficando demonstrado não haver qualquer desvirtuamento de princípios associativos ou de parâmetros normativos existentes (inclusive os de “compliance associativo” criados pela própria AudTCU), reforçando seu compromisso com o alinhamento estatutário, com decisões colegiadas e com a credibilidade do projeto;

b. Rechaçam e se posicionam contrariamente à postura e ao modus operandi adotado pela diretoria AudTCU em promover insinuações infundadas e exposições na internet, situação agravada com a injustificada marcação do perfil do TCU na postagem, bem como pela ulterior ocultação dos comentários que continham questionamentos, oposição e contrapontos feitos por Auditores dos estados brasileiros;

c. Requerem a apresentação ao Conselho de Representantes da relação dos comparecentes e participantes na assembleia da AudTCU, ocorrida em 08/11/2024, para que seja possível esclarecer a representatividade dos associados nas decisões que estão sendo tomadas.

BAIXE AQUI A NOTA COMPLETA EM PDF

 

 

NOTAS DE CITAÇÕES

1 https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/noticias-da-antc/720-ANTC-ANUNCIA-PUBLICACAO-DO-EDITAL-N%C2%BA-001-2019;
https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/noticias-da-antc/725-LISTA-DE-INSCRITOS-PARA-O-SORTEIO;
https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/noticias-da-antc/723-REGULAMENTO-DO-SORTEIO-ELETR%C3%94NICO;
https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/noticias-da-antc/726-CURSO-EM-LISBOA--RESULTADO-DO-SORTEIO;
https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/noticias-da-antc/767-AUDITORES-DE-CONTROLE-EXTERNO-DEBATEM-COMBATE-%C3%80-CORRUPCAO-EM-LISBOA

2 Art. 50. São inelegíveis: (...)
IV – o associado que não se encontre em dia com as obrigações sociais junto à ANTC.
Art. 9º
Será indeferido o registro da chapa que não apresente candidatos para preenchimento de todos os cargos, que não contenha a respectiva anuência expressa de todos os integrantes da chapa, ou que não atenda a qualquer das exigências do Estatuto da ANTC ou deste Regulamento.

 

Brasília/DF, 18 de novembro de 2024 

 

Subscrevem esta Nota:

 

Lourival Júnior 

AudTCE/AC

 

Lílian Santiago

AudTCE/AL

 

Hugo Tavares 

AudTCE/AM

 

Tiago Marques

AudTCE/AP

 

Asthar Morais

AudTCM/BA

 

Carlos Sérgio

AudTCE/CE

 

Rodrigo de Pina

AudTCDF

 

Roberta Carolina

AudTCM/SP

 

Francisco Júnior 

AudTCE/MA

 

Mª Aparecida Aiko

AudTCE-MG

 

Luísa Meinberg

AudTCE/MS

 

Francisco José Girão

AudTCE/PA

 

Antônio Flávio

AudTCE/PB 

 

Ramon Patrese 

AudTCE/PI

 

Gihad Menezes 

AudTCE/PR

 

Adolfo Luiz 

AUDITORES/PE

 

Maria Alice dos Santos

AudTCE-RJ

 

Anderson Salles 

AudTCE/RN

 

Thomé Bayama

AudTCE/RR

 

Shara Lessa 

AudTCE/SE

 

Higo Mendes

AudTCE/TO

 

Franscisco Gominho
ANTC

 

Thaisse Craveiro

ANTC

 

Murillo Machado
ANTC

 


Eliane Senhorinho
ANTC

 

Rafaela Fecury

ANTC

 

Livia Dal Piaz

ANTC

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