NOTA PÚBLICA EM OPOSIÇÃO À PEC Nº 66/2023
1. A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC, entidade de classe de âmbito nacional e representativa dos Auditores de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, vem a público externar oposição à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 66/2023, que, inicialmente, tratava de limitação do pagamento de precatórios a 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) municipal1.
2. Inicialmente, convém esclarecer que o conteúdo da PEC nº 66/2023 aprovado pelo Senado Federal em 14/08/2024, após diversas alterações, apresenta, atualmente, uma série de preocupações e consequências jurídicas para todos os servidores públicos, notadamente diante de uma verdadeira afronta à autonomia federativa, tornando-se uma ameaça estrutural à previdência dos servidores públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, em decorrência da inclusão de dispositivo2 que obriga a observância das regras fixadas para o RPPS da União pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência – pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
“Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, quanto à aplicação das mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, inclui regras de:
I – idade e tempo de contribuição mínimos, cálculo de proventos e pensões, alíquotas de contribuições e acumulação de benefícios, além de outros aspectos que possam impactar o equilíbrio a que se refere o caput deste artigo;
II – transição para os atuais servidores e as regras transitórias aplicáveis tanto para esses quanto para aqueles que venham a ingressar no serviço público do ente federativo.”
3. Para além das consequências relativas aos pagamentos dos precatórios municipais, com o adiamento irresponsável das obrigações financeiras dos municípios, o texto aprovado interfere nos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que, à época da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, optaram por regras distintas da União.
4. No âmbito jurídico, trata-se de flagrante quebra do princípio da isonomia, invasão de competência legislativa e violação da autonomia federativa, sobretudo ao considerar que o art. 40 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, estabeleceu a necessidade de observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial na formação do regime próprio de previdência social, o que impõe a adequação do regime à realidade financeira e econômica de cada ente da federação.
5. O art. 3º da PEC nº 66/2023 impõe que os entes federativos promovam as alterações na legislação interna relacionadas ao respectivo regime próprio de previdência social, no prazo de 18 (dezoito) meses após sua promulgação, para prever, no mínimo, as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, estabelecendo que após referido prazo, passam a vigorar as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União.
6. A imposição aos entes subnacionais de regras que já foram amplamente criticadas por seus impactos negativos na previdência social reflete verdadeira penalização a todos os servidores dos entes subnacionais, que serão obrigados a pagar uma conta que não lhes pertence, resultando em perda de direitos e condições de aposentadoria já estabelecidas em regime próprio de previdência social.
7. Diante do exposto, a ANTC manifesta plena oposição ao texto da PEC nº 66/2023, que, atualmente, pende de deliberação na Câmara dos Deputados e, se aprovada, resultará na precarização da seguridade social dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
ISMAR VIANA
Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil
Presidente do Conselho de Representantes da ANTC
1 Registra-se, por oportuno, que a proposição inicial da PEC 66/2023 fundava-se na justificativa de que há situações em que os Tribunais de Justiça estão impondo o cumprimento de obrigações que chegam a ultrapassar 5% da RCL do Município para o pagamento de precatórios, o que em tese inviabiliza toda e qualquer ação administrativa e impõem aos Entes um déficit orçamentário incorrigível.
1 PEC 66/2023 traz equiparação das regras do RPPS da União aos regimes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2 PEC 66/2023 traz equiparação das regras do RPPS da União aos regimes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.