Nota de desagravo em defesa dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), que representa, de forma homogênea, a carreira composta por mais de 8.500 Auditores de Controle Externo do Brasil e congrega 25 entidades afiliadas de todas as regiões do país, por deliberação unânime da Diretoria, vem expressar desagravo em defesa dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que foram atingidos em sua honra e tiveram desrespeitadas suas prerrogativas funcionais e atribuições legais por Conselheiro do TCE-PR, conforme constatado na Sessão Ordinária nº 23, realizada em 12/07/2023*.

Na ocasião, foram proferidas frases como: “Enquanto os técnicos não entenderem porque o exemplo vem de cima”, “...para que congelemos a cultura dos Dinossauros, do Ministério Público” e “... impensável técnicos do Tribunal de Contas escreverem e nós vamos trazendo uma intervenção”. Tais manifestações desrespeitam função técnica e independente do Auditor no processo de controle externo, do qual titulariza uma das 3 funções essenciais.

É digno de nota que o parecer técnico, objeto das ofensas, ressoou comando legal, ressaltando que a manutenção da omissão municipal no dever de prestar contas pode ensejar a intervenção estadual no ente, conforme preceituam o artigo 1º, Inciso XXII, da Lei Orgânica** e o artigo 20, Inciso II, da Constituição do Estado do Paraná***, e foi emitido conforme arts. 175-K, Inciso III****, e 236, Inciso I*****, do Regimento Interno do TCEPR.

O respeito, a independência e a observância às competências de cada agente público envolvido no processo de controle e fiscalização são premissas de atuação regular dos Tribunais de Contas. 

Relevante registrar que, no mérito, o opinamento técnico se funda em parâmetro normativo que rege a atuação do TCE/PR, o qual prevê a possibilidade de ser requerida intervenção, processo legitimamente previsto pela Constituição, daí por que o ato desrespeitoso ganha contornos diferenciados, diante da indiscutível regularidade de atuação dos agentes de Estado, que se deu baseado na observância de princípios e regras, no exercício probo, regular e independente das atribuições finalísticas de auditoria e instrução processual. 

Portanto, por este expediente, além de expressar nosso desagravo aos Auditores de Controle Externo do TCE/PR, a ANTC se manifesta publicamente à Corte de Contas e aos cidadãos paranaenses, em defesa de um controle independente, técnico e regular, em estrita observância ao devido processo legal. 

A ANTC defende, com alicerce em seu estatuto, o Estado Democrático de Direito, a Constituição da República e as normas que não lhe são conflitantes, sendo marcadamente reconhecida pela defesa da regularidade e do fortalecimento do Controle Externo. Nesse sentido, a ANTC não se furtará das medidas cabíveis para defender seus fundamentos e objetivos estatutários, e reforça que a figura do auditor de controle externo deve ser respeitada e valorizada. Esse compromisso é uma parte essencial da missão de combater disfunções que comprometem a atuação dos Tribunais de Contas brasileiros, dada a sua relevante repercussão na higidez das finanças públicas.

De Brasília para Curitiba/PR, em 25 de julho de 2023.

DIRETORIA DA ANTC

https://www.youtube.com/watch?v=woUYlcuzC1Y

**“ Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
XXII – solicitar ao Poder Executivo a intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;“

*** “Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei”

****Art. 175-K. Compete à Coordenadoria de Gestão Municipal: (Incluído pela Resolução n° 64/2018)
III – propor e instruir os processos de tomadas de contas sobre assuntos afetos a sua área de competência, nos termos deste Regimento; (Incluído pela Resolução n° 64/2018);

*****Art. 236. Será instaurada Tomada de Contas Extraordinária em caso de: (Redação dada pela Resolução nº 73/2019)
I - não cumprimento dos prazos fixados em lei, neste Regimento e demais atos normativos do Tribunal, para o encaminhamento de documentos, dados e informações; (Incluído pela Resolução nº 73/2019)

Nota_de_desagravo_em_defesa_dos_Auditores_de_Controle_Externo_do_Tribunal_de_Contas_do_Estado_do_Paraná.pdf

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