AudTCMSP e ANTC emitem nota pública em defesa dos auditores de controle externo do TCM-SP

Documento repudia declarações do vereador Milton Leite contra os integrantes da carreira

A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) emitiram nota pública conjunta prestando esclarecimentos à sociedade sobre o papel do controle externo na Corte de Contas municipal e a atuação técnica dos auditores de controle externo, nesta sexta-feira (18).

As entidades repudiaram as declarações do vereador Milton Leite que afirmou que “faz um esforço para não ter que fechar aquela casa, mas eles vivem pedindo que aconteça”. O parlamentar ainda colocou em dúvida a capacidade técnica daqueles que exercem a função de auditoria no TCM-SP, referindo-se a estudo que detectou a possibilidade de aumento de pagamentos de subsídios aos concessionários de transporte público do município.

No texto, a afiliada da ANTC reafirmou o compromisso com o fortalecimento do controle externo na cidade de São Paulo e a valorização dos integrantes da carreira.

“É de fundamental importância compreender que o trabalho executado pelos auditores de controle externo do TCMSP é feito de forma imparcial, utilizando-se todo o conhecimento técnico adquirido ao longo de anos de estudo e dedicação, com competência atestada por concurso público, e atualização constante verificada pelo TCMSP, para que o resultado de seus trabalhos esteja sempre pautado no interesse público”, frisa o documento.

Confira a nota pública conjunta:

A AudTCMSP – Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a ANTC - Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, entidades representativas dos integrantes da carreira técnica provida por meio de concurso público, que exercem a função de Auditoria, vem a público prestar esclarecimentos à sociedade sobre o papel do Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e sobre a atuação técnica de seus auditores de controle externo.

Consideramos o momento oportuno em virtude das recentes declarações exaradas na Câmara Municipal de São Paulo pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Milton Leite (DEM)[1] , que afirmou que “faz um esforço para não ter que fechar aquela casa, mas eles vivem pedindo pra que isso aconteça”.

Além disso, colocou em dúvida a capacidade técnica dos auditores de controle externo do TCMSP ao afirmar que teria sido cometida uma “aberração de erro técnico”, ao se referir ao estudos realizados pela auditoria que detectaram a possibilidade de aumento dos pagamentos de subsídios aos concessionários de transporte coletivo do município de São Paulo, decorrente dos efeitos da pandemia da COVID-19 e dos termos contratuais vigentes[2].

1. Da Função de Controle Externo exercida pelo TCMSP

Com relação à primeira afirmação feita pelo Nobre Vereador, cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo exerce, no âmbito deste município, função de Controle Externo, em auxílio técnico ao Legislativo, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988 nos artigos 70, 71, 73 e 75, acompanhada pela Lei Orgânica do Município de São Paulo em seus artigos 47 a 50.

Resumidamente, é definido que deve ser realizada a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de qualquer entidade ou pessoa que utilize recursos públicos, no que se refere à legalidade[3], legitimidade[4] e economicidade[5].

Os Tribunais de Contas, para cumprir as prerrogativas constitucionais que lhe são conferidas, devem adotar os conceitos definidos pela INTOSAI[6] para as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS), acolhidos nacionalmente por meio das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), que estão sendo gradualmente implantadas nos Tribunais de Contas do Brasil[7].

Assim, de acordo com os preceitos da NBASP 10, temos que os Tribunais de Contas possuem a função de auxiliar, de forma independente e autônoma, o Poder Legislativo, não representando qualquer forma de subordinação hierárquica à Casa Legislativa, uma vez que exerce competências próprias definidas diretamente na Constituição Federal[8].

Além disso, o TCMSP, que tem 51 anos de existência, foi recepcionado pela Constituição de 1988, com o intuito de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos na maior cidade do Brasil, que atualmente representa o quinto maior orçamento da Federação[9], sendo mais representativo que a ampla maioria dos Estados do país.

Isto posto, a AudTCMSP lamenta a fala do Excelentíssimo Sr. Milton Leite de que a existência do TCMSP seria algo vinculado à sua própria vontade, ou até mesmo a uma decisão política do conjunto dos Nobres Vereadores da Casa, fato que já foi, inclusive, rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça da própria Câmara Municipal ao avaliar recente Proposta de Alteração da Lei Orgânica (PLO 01/18), e que encontra guarida em ampla jurisprudência.

2. Da Função Técnica de Auditoria

Considerando a segunda alegação feita pelo Nobre Vereador, cumpre esclarecer que os trabalhos de fiscalização dos recursos municipais são realizados por meio de processos administrativos que são instruídos pelos auditores de controle externo. Essas equipes realizam análises baseadas em critérios técnicos consignados em um relatório de auditoria que contém as principais conclusões sobre o tema específico. Este documento apresenta os parâmetros técnicos utilizados, tais como instruções técnicas de contabilidade, engenharia, entre outros, e referenciam a legislação aplicável ao assunto ou outras informações relevantes sobre o caso em análise. Ao final, os relatórios passam por instâncias internas de controle de qualidade.

Apesar dos processos serem instruídos pela Auditoria do TCMSP, a responsabilidade pelo seu encaminhamento e julgamento é do Plenário, composto pelos Conselheiros da Corte de Contas, portanto, o resultado de um julgamento não estará necessariamente em consonância com as conclusões técnicas de auditoria, manifestadas no relatório original, produzido pelos auditores, ficando a critério do Relator e do Colegiado a decisão final.

No caso específico, relacionado aos contratos de concessão do sistema de transportes municipal, informamos que os auditores de controle externo do TCMSP realizaram diversos trabalhos de fiscalização sobre o assunto nos últimos anos. Todas as análises e conclusões possuem o devido embasamento técnico, assim como o expediente em que se registrou a projeção do aumento de pagamentos dos subsídios decorrente do cenário imposto pela pandemia da COVID-19, motivo da declaração do Exmo. Sr. Vereador Milton Leite.

3. Conclusão

O TCMSP, assim como todos os demais Tribunais de Contas do Brasil, possui a função de auxiliar, de forma independente e autônoma, o Poder Legislativo, não existindo qualquer forma de subordinação hierárquica à Casa Legislativa, uma vez que exerce competências próprias definidas diretamente na Constituição Federal.

É de fundamental importância compreender que o trabalho executado pelos auditores de controle externo do TCMSP é feito de forma imparcial, utilizando-se todo o conhecimento técnico adquirido ao longo de anos de estudo e dedicação, com competência atestada por concurso público, e atualização constante verificada pelo TCMSP, para que o resultado de seus trabalhos esteja sempre pautado no interesse público.

Igualmente importante é compreender a forma de funcionamento deste Órgão de Controle Externo, que desempenha função constitucional tão relevante para a municipalidade paulistana, e que, apesar disso, ainda necessita de muitos ajustes estruturais para se aproximar de sua natureza essencialmente técnica.

Por fim, a AudTCMSP reafirma seu compromisso estatutário com o fortalecimento do Controle Externo na cidade de São Paulo, e com a valorização e defesa dos auditores de controle externo do TCMSP, e se coloca à disposição para o debate público sobre as atividades desempenhadas e melhorias necessárias para essa Corte de Contas.

São Paulo, 18 de setembro de 2020.

Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=kVgXjVPxC3g

[2] Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/08/12/conselheiro-do-tcm-diz-que-prefeitura-precisa-renegociar-contratos-comempresas-de-onibus-durante-a-pandemia.ghtml

[3] Legalidade: "Todos os atos da Administração Pública devem ter fundamento em uma norma legal." Maria Sylvia Zanella Di Pietro

[4] Legitimidade: “Qualidade do que é fundado na razão, na justiça, na equidade, na lógica (coerência de raciocínio e de ideias), no interesse geral.” Francisco Carlos Ribeiro de Almeida, Revista do TCU

[5] Economicidade: “É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.” Plataforma+Brasil

[6] https://www.intosai.org/ - International Organization of Supreme Audit Institutions (Organização Internacional para as Entidades Fiscalizadoras Superiores)

[7] Resolução ATRICON 10/2018 http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2019/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Atricon-10-2018-Diretrizes3219-NBASP.pdf

[8] NBASP 10 – 6. O auxílio prestado pelos Tribunais de Contas ao Poder Legislativo, conforme art. 71 da Constituição Federal, não representa subordinação hierárquica. Os Tribunais de Contas exercem competências próprias, atribuídas diretamente pela Constituição, independentes das funções dos órgãos legislativos, e de suas decisões não cabem recursos ao Poder Legislativo.

[9] Conforme Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). Base RREO 1º bimestre (balanço orçamentário/dotação inicial/despesa total). Consulta em 08/06/2020


Fonte: Comunicação ANTC.

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