NOTA PÚBLICA - Operação E$quema S

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) vem a público informar que recebeu, com perplexidade, o teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e que foi recebida pelo Juízo da Justiça Federal no Rio de Janeiro, contra Auditor de Controle Externo do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas da União por suposto envolvimento em atos ilícitos investigados no âmbito da “Operação E$quema S”, atualmente lotado na Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial, unidade técnica do Órgão de Instrução do TCU.

Segundo foi amplamente noticiado, a Corregedoria do Tribunal de Contas da União já solicitou informações à Justiça Federal no Rio de Janeiro para análise da questão no plano disciplinar. Além de zelar pela imagem da classe integrada pelos Auditores de Controle Externo, a AUD-TCU se preocupa com a credibilidade do Órgão de Instrução do TCU.

A imagem institucional da Entidade de Fiscalização Superior brasileira é ativo intangível muito valioso, consoante o disposto no próprio Referencial de Combate à Corrupção editado pelo TCU, razão pela qual a instituição autônoma precisa gerenciar, permanentemente, os riscos que possam comprometer a atuação dos Auditores de Controle Externo em equipe, a credibilidade do processo de controle externo e das decisões do Tribunal. Diante disso, é oportuno notar que art. 30 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), que tem o Brasil como um dos signatários nos termos do Decreto nº 5.687, de 2006, prevê que cada “Estado Parte considerará a possibilidade de estabelecer, na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procedimentos em virtude dos quais um funcionário público que seja acusado de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção possa, quando proceder, ser destituído, suspenso ou transferido pela autoridade correspondente, tendo presente o respeito ao princípio de presunção de inocência”.

Nesse contexto, sobressai a necessidade de cuidado redobrado com a reputação do Órgão de Instrução incumbido da função de investigação na esfera de controle externo, por meio de auditorias, inspeções e instruções processuais, deve ter prioridade, pois disso depende a acreditação social na mais Alta Corte de Contas e a legitimidade de suas decisões.

A AUD-TCU acompanha, atentamente, as medidas judiciais. Não se prega, contudo, nenhum tipo de prejulgamento, já que a presunção de inocência vale para todos e só se pode falar em culpa após o devido processo legal, pautado em acusação fundamentada, defesa altiva e julgamento imparcial e com a celeridade prevista constitucionalmente.

Todavia, respeitados tais preceitos, espera-se que o TCU observe, na esfera autônoma administrativo-disciplinar, os princípios constitucionais da moralidade pública e da probidade administrativa, conjuntamente com as balizas definidas nas Convenções Internacionais das quais o Brasil seja signatário, na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei Orgânica do TCU, no Código de Ética do TCU e no Referencial de Combate à Corrupção, medida essencial para que a sociedade possa assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os processos de controle externo são instruídos e conduzidos no âmbito do Órgão de Instrução da mais Alta Corte de Contas do País, cujo resultado é considerado, por imperativo legal, na relatoria dos processos de controle externo, podendo impactar, sobremaneira, os julgamentos pelos órgãos colegiados.

 

Brasília, 11 de setembro de 2020.


DIRETORIA DA AUD-TCU

 

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Fonte: AudTCU

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