Alex Sertão – 10/10/2024
A PEC 66/2023, estabelece que, aos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão aplicadas as mesmas regras do RPPS da União, isto é, os mesmos requisitos de idade e tempo de contribuição, o mesmo critério de cálculo dos benefícios, as mesmas alíquotas, a mesma forma de aplicação de redutores quando houver acumulação de benefícios, e as mesmas regras de transição, SALVO SE AS REFORMAS LOCAIS JÁ PREVEREM REGRAS MAIS RIGOROSAS QUANTO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
Ora, nos parece que a PEC 66/2023, desconsidera o fato de que Estados e Municípios, mesmo adotando regras menos rigorosas que as adotadas na reforma federal, o fizeram porque a realidade financeira e atuarial local não indicava adoção de regras tão rigorosas quanto às da União.
O RPPS de cada ente federativo possui uma realidade financeira e atuarial própria, o que enseja diferentes formas de abordagem do texto reformador. A realidade do RPPS da União não pode ser o balizador da reforma do RPPS dos demais entes, sobretudo, daqueles que já fizeram suas reformas. E, o argumento de que a PEC 66/2023, nada mais faz do que reestabelecer o cenário que existia antes da publicação da EC 103/19, se nos afigura um argumento raso e dissociado do dever de respeito ao pacto que a CF/88, impõe reciprocamente aos entes federativos.
Nos parece, desta forma, que a PEC 66/2023, não pode punir quem fez o dever de casa. Não pode desfazer o que foi feito à custa de estudos e discussões por quem tem o know-how para saber do que o RPPS local precisa. Se a reforma local foi mais branda que a federal, não significa dizer que esta não possui o condão de conquistar o equilíbrio fiscal que o ente necessita.