Na “Carta de Fortaleza”, Auditores de Controle Externo defendem dez pontos para a melhoria dos Tribunais de Contas

Centenas de Auditores de Controle Externo estiveram reunidos em Fortaleza (CE), entre os dias 21 e 25 de novembro, na 5ª edição do Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (CONACON). No encontro, que teve como tema “Tribunais de Contas e Democracia”, aprovaram a Carta de Fortaleza, documento em que  é reafirmado o compromisso da carreira com a defesa da simetria constitucional dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, nos termos propostos no Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, sem que isso constituísse qualquer ofensa à autonomia federativa dos entes subnacionais.

O documento traz dez pontos já previstos em legislação e em decisões judiciais que devem ser cumpridos para o melhor funcionamento dos Tribunais de Contas de todo o Brasil. Entre os tópicos elencados, estão o princípio da segregação das funções de julgamento e de auditoria e instrução na instituição de controle externo; a necessidade de todos os Tribunais de Contas organizarem e manterem quadro próprio de pessoal, seguindo o modelo constitucional de Controle Externo; e a participação da sociedade civil, com a previsão dos Comitês de Controle Social. 

O CONACON é um evento organizado pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC). Para o presidente da entidade, Ismar Viana, a devida observância dos pontos contidos na Carta é fundamental para evitar o ele denomina de Controle Externo farisaico, pautado pelo “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.

“Se não estamos dispostos a arrumar o nosso próprio ambiente institucional, não estamos legitimados para arrumar os demais ambientes. Por isso, não podemos considerar como de somenos importância a correta, proba e legítima estruturação dos órgãos de auditoria e instrução processual”, afirmou. 

Leia abaixo a íntegra da carta:

5º CONACON

CARTA DE FORTALEZA

Carta dos Auditores e das Auditoras de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil 

 

Os Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, reunidos presencialmente em Fortaleza – CE, durante o 5º Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo-CONACON, ocorrido de 21 a 25 de novembro de 2022, em torno do tema “Tribunais de Contas e Democracia”, apresentam esta carta à sociedade brasileira com o fim de reafirmar o seu compromisso com a defesa da simetria constitucional dos 33 Tribunais de Contas do Brasil, nos termos propostos no Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, proposta que reflete os ideais republicanos que inspiraram Rui Barbosa a criar a instituição secular Tribunal de Contas da União, os fundamentos democráticos da Carta Cidadã de 1988 e as decisões pacíficas do Supremo Tribunal Federal sobre a observância do modelo federal como parâmetro objetivo da simetria para organização e funcionamento nas esferas estadual, distrital e municipal, com destaque para dez pontos essenciais de observância obrigatória: 

  1. Segrega a função de julgamento e a função de auditoria e instrução na instituição de controle externo, em homenagem ao princípio da segregação de funções, que o TCU adota na sua estrutura desde 1912, além de adotar, em todos os Tribunais de Contas, modelo de direção única para o órgão de instrução, de forma a impedir a fragmentação das unidades técnicas, o que ocorre nos casos de subordinação de tais unidades a Gabinetes Conselheiros em alguns Tribunais de Contas, prática que ofende o princípio da segregação de funções, premissa básica para a regularidade do processo de controle externo e a necessária imparcialidade das decisões para sua validade jurídica;
  2. Vincula o órgão de instrução diretamente à Presidência do Tribunal de Contas para fins administrativos e da gestão estratégica, de modo a garantir a necessária segregação do órgão de instrução em relação a qualquer outro órgão ou unidade de direção geral de natureza administrativa, que deve se submeter à fiscalização na esfera de controle externo, realidade que impõe a segregação das funções entre auditor e auditado;
  3. Dispõe, de forma objetiva, sobre o caráter permanente do órgão de instrução na estrutura da instituição Tribunal de Contas, de forma que leis estaduais não possam suprimi-lo, assim como sobre a essencialidade da manifestação dos Auditores de Controle Externo no órgão de instrução como requisito de validade das decisões, em simetria ao que estabelece há três décadas o art. 1, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, já reproduzido por leis orgânicas de Tribunais de Contas de entes subnacionais;
  4. Reafirma a necessidade de todos os Tribunais de Contas organizarem e manterem quadro próprio de pessoal, constituído exclusivamente de Auditores de Controle Externo e demais servidores efetivos, previsto no texto constitucional, desde 1946, e que se tornou obrigatório para todos os Tribunais estaduais e municipais a partir da Constituição Cidadã de 1988;
  5. Define as atribuições privativas dos Auditores de Controle Externo nos 33 Tribunais de Contas, assim como a nomenclatura padronizada, de modo a assegurar a transparência e a comparabilidade quanto aos agentes legalmente habilitados e designados para a atividade de auditoria, inspeção, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização;
  6. Estabelece que as funções gratificadas de dirigente no órgão de instrução são extensão das atribuições legais de natureza técnica definidas para os Auditores de Controle Externo, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de reafirmar que a função de dirigente máximo do órgão de instrução deve ser, exclusivamente, exercida por Auditor de Controle Externo de carreira, dado o caráter técnico da função gratificada que, segundo as decisões do STF, não se trata de atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento, até mesmo para o dirigente do controle interno, (Recurso Extraordinário nº 1.264.676 e ADI nº 6655);
  7. Institui garantias especiais para os Auditores de Controle Externo e demais agentes públicos que exercem atividade exclusiva de Estado no exercício da fiscalização financeira com amparo no art. 247 da Constituição da República, de forma a proteger tais agentes de práticas recorrentes de assédio moral em razão do exercício da função;
  8.  Cria o Conselho Deliberativo, instrumento de articulação dos 33 Tribunais de Contas, e fixa prazo para o Tribunal de Contas da União elaborar - ouvidos os diversos atores dos Tribunais de Contas - e encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei para instituir o Código Nacional do Processo de Controle Externo.
  9. Prevê a participação da sociedade civil, com Comitês de Controle Social que atuarão junto aos portais de transparência mantidos pela União, assim como junto ao Portal Nacional dos Tribunais de Contas, com legitimidade para formalização de demandas para simplificação e inteligibilidade das informações, além de medidas voltadas para ampliação da transparência ativa.
  10. Simplifica e reduz os custos dos instrumentos de transparência e autocontrole a cargo dos gestores, a partir da necessária interoperabilidade entre os sistemas centralizados mantidos pela União com os sistemas de execução de despesas e receitas utilizados de forma padronizada por todos os entes da Federação.

Conclamamos o Congresso Nacional a aprovar tal proposição que representará significativo avanço democrático e efetiva prevalência do interesse público.

Fortaleza, 25 de novembro de 2022. 

Carta de Fortaleza 2022

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