O Conselho de Representantes da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) aprovou o Regulamento para Eleições da Diretoria e Conselho Fiscal da ANTC - Biênio 2023-2024. Veja abaixo a íntegra do texto aprovado:
REGULAMENTO PARA ELEIÇÕES DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ANTC – BIÊNIO 2023-2024
Dispõe sobre o Regulamento das Eleições ANTC 2022 para o biênio 2023-2024, nos termos do artigo 54 do Estatuto e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) serão realizadas em conformidade com as disposições estatutárias, com as deliberações da Diretoria e com este Regulamento.
Art. 2º Só poderá ser votado o Auditor de Controle Externo associado que estiver regular nos termos do Estatuto.
CAPÍTULO II
DO VOTO
Art. 3º O voto será assegurado mediante distribuição de login e senha exclusiva aos associados para o voto eletrônico pela internet.
Art. 4º A ordem de colocação da chapa na cédula eletrônica e em todos os documentos de divulgação da ANTC será decidida em sorteio a ser promovido pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 5º As eleições estão convocadas por meio do Edital de Convocação publicado no site da ANTC em 26/08/2022, contendo:
I- data e horário para a votação;
II- prazo e horário para registro das chapas.
Art. 6º O Edital de Convocação será encaminhado, por meio eletrônico, aos associados individuais e aos Membros Institucionais para divulgação entre seus associados.
Parágrafo Único - Até o dia 03/10/2022, os Membros Institucionais remeterão à Presidência da Comissão Eleitoral, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., cópia dos comprovantes de divulgação do Edital de Convocação entre seus associados.
Art. 7º A candidatura das chapas deverá ser formulada nos termos do artigo 58 do Estatuto e encaminhada para o e-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até a data estabelecida no Edital de Convocação, mediante encaminhamento do formulário conforme modelo em anexo.
Art. 8º O requerimento de registro de chapas será subscrito pelo candidato à Presidência, anexando a anuência expressa dos demais candidatos da chapa, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., onde constará declaração de conhecimento e de estar de acordo com as disposições do Estatuto da ANTC e deste Regulamento.
§1º O requerimento deverá conter a indicação do nome completo de cada componente da chapa e do cargo ao qual concorre, bem como do Membro Institucional a que é associado, salvo quanto a este último, se a vinculação do associado for direta à ANTC.
§2º A ANTC encaminhará recibo da documentação apresentada por meio eletrônico.
Art. 9º Será indeferido o registro da chapa que não apresente candidatos para preenchimento de todos os cargos, que não contenha a respectiva anuência expressa de todos os integrantes da chapa, ou que não atenda a qualquer das exigências do Estatuto da ANTC ou deste Regulamento.
Parágrafo único. Até a data final para o registro da chapa será admitida a juntada de documentos exigíveis para a regularidade do registro.
Art. 10. Em até sete dias após encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:
I - a verificação da regularidade do registro em relação aos requisitos estatutários e regulamentares e, em especial, quanto à regularidade da situação associativa dos integrantes das chapas e respectivos Membros Institucionais;
II - a imediata lavratura de ata mencionando as chapas registradas, com indicação dos Auditores associados candidatos e respectivos Membros Institucionais;
III - a expedição de circular, no mesmo dia, via e-mail, aos Membros Institucionais e associados individuais, contendo as chapas registradas com os respectivos componentes;
IV - a publicação da circular de que trata o inciso anterior no site da ANTC para conhecimento geral dos associados;
V - será informado ao representante de cada chapa o e-mail e WhatsApp dos Membros Institucionais, que serão responsáveis pela divulgação das propostas de cada chapa entre os associados de seu respectivo órgão;
VI - a divulgação das propostas das chapas deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento pelos Membros Institucionais, que deverão remeter aos respectivos solicitantes cópia dos comprovantes de divulgação.
§1º A apresentação das chapas na votação pela internet atenderá, no que couber, aos requisitos técnicos estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
§2º Caso verificado pela Comissão Eleitoral o desatendimento de qualquer dos requisitos estatutários ou regulamentares, o requerimento de registro de chapa será indeferido.
§3º Recebida a circular, deverá o Membro Institucional divulgá-la amplamente entre os respectivos associados.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 11. A Comissão Eleitoral é composta por cinco Auditores de Controle Externo, conforme ato designado pelo Presidente da ANTC e aprovados pelo Conselho de Representantes.
§1º Compete à Comissão Eleitoral:
I - dirigir o processo eleitoral, resolvendo incidentes e impugnações;
II - apurar os votos da internet, ao final, totalizar os sufrágios, registrando o resultado final do pleito eleitoral ;
III - caso não seja possível utilizar o sistema de votação do site da ANTC, escolher, dentre as opções existentes no mercado, um sistema de votação on-line, preferencialmente público e gratuito, a ser utilizado na votação pela internet, e selecionar o profissional ou empresa que fará a sua configuração e operação;
IV - apresentar o aplicativo selecionado para a votação pela internet às chapas concorrentes, até o dia 11/11/2022 para que essas realizem exame paralelo à auditoria prévia da Comissão.
§2º A Comissão Eleitoral só poderá deliberar com a presença ou voto por escrito de, no mínimo, três de seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos participantes.
CAPÍTULO V
DOS FISCAIS DAS CHAPAS
Art. 12. Cada chapa poderá indicar dois fiscais para acompanhar o processo de votação eletrônico, os quais serão, obrigatoriamente, associados da ANTC.
Parágrafo único. Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer irregularidade no processo de votação ou de apuração, lavrar imediatamente a respectiva impugnação, que constará da ata final dos trabalhos, a qual deverá ser decidida pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Seção I
Da Votação Eletrônica
Art. 13. Os eleitores poderão votar pela internet, mediante sistema eletrônico que será disponibilizado no site da ANTC, ou, caso haja a impossibilidade de uso desta solução, por link encaminhado por e-mail.
Art. 14. Em caso de votação por e-mail, a ANTC remeterá aos eleitores, para o endereço constante do Cadastro Geral da ANTC, e-mail contendo informações sobre o login e a senha exclusiva para o exercício do voto pela internet, assim como o link para direcionamento à página de votação na internet.
Art. 15. O eleitor poderá votar pela internet nos dias e horários estabelecidos no Edital de Convocação.
§1º Para o exercício do voto pela internet, o eleitor deverá seguir as instruções repassadas para o seu e-mail individual pela ANTC.
§2º Em caso de voto pelo site da ANTC, o eleitor deverá digitar seu login e senha e escolher uma das chapas apresentadas, conforme orientação que será amplamente divulgada a todos os associados aptos a votar.
§3º Em caso de voto por link encaminhado por e-mail, o eleitor deverá seguir as orientações encaminhadas também por e-mail;
§4º Confirmada a escolha da chapa, estará consumada a votação, não mais podendo o eleitor mudar o seu voto.
§5º No caso de extravio do login e senha, o eleitor poderá obtê-los até o encerramento da votação pela internet, mediante acesso ao site da ANTC, conforme orientação disponível no sistema eletrônico específico.
§6º Os eleitores receberão por e-mail as instruções para poderem participar da votação até dois dias antes da data de início da votação.
Seção II Da Apuração
Art. 16. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral apurará o resultado, consignando-o em ata, devendo encaminhar imediatamente ao Presidente da ANTC para divulgação do resultado do pleito.
Parágrafo Único - A apuração do resultado dar-se-á por teleconferência via internet, em data e horário previamente acordado pela Comissão Eleitoral com os representantes das chapas concorrentes, e será gravada para fins de verificação futura.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 17. Cabe ao candidato a presidente de cada chapa, até dois dias corridos após a divulgação do resultado do pleito, propor sua impugnação deste resultado, acompanhada dos elementos de prova, que deverá ser endereçada ao presidente da Comissão Eleitoral pelo e- mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§1º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral, de imediato dará conhecimento, por meio eletrônico, às chapas concorrentes, as quais terão até dois dias úteis para manifestação.
§2º Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Comissão Eleitoral procederá ao julgamento em cinco corridos dias após a primeira divulgação do resultado do pleito.
§3º Decorrido o prazo para impugnações, ou após o julgamento destes, será feita a proclamação dos eleitos em até dois dias corridos.
§4º A Comissão Eleitoral encaminhará ao Presidente da ANTC o Resultado do Pleito e a Proclamação dos Eleitos para publicação no site da ANTC, bem como a comunicação aos associados individuais e membros institucionais.
CAPÍTULO VIII
DO ELEITOR
Art. 18. É eleitor todo Auditor de Controle Externo associado que estiverem situação regular com as suas obrigações e contribuições sociais perante a ANTC até três meses antes da data de início da votação estabelecida no Edital de Convocação.
§1º Os Membros Institucionais disponibilizarão e-mail dos respectivos associados para ANTC até doze dias antes da data de início da votação, de forma a viabilizar a votação eletrônica.
§2º Os eleitores receberão as instruções juntamente com login e senha para poderem participar da votação até dois dias antes da data de início da votação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Presidente da ANTC proclamará o resultado das eleições até o dia 19/12/2022.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Brasília, 20 de setembro de 2022
Thiago Fagury de Sá (TCM-GO) Presidente da Comissão Eleitoral
Pedro de Albuquerque Maranhão (TCM-GO) Secretário |
Ionel Teixeira Gomes Ferreira Junior (TCE-MA) Membro |
Jorge Wilton de Sousa Braga (TCE-CE) Membro |
Thatiane Grasielle Carneiro (TCMGO) Membro |
Comissão Eleitoral aprovada pelo Conselho de Representantes em 13/09/2022 (Art. 52 do Estatuto da ANTC)
Regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes em 19/09/2022 (Art. 54 do Estatuto da ANTC)