As entidades signatárias desta Nota Pública vêm a público trazer algumas ponderações sobre os episódios envolvendo recentes notícias acerca de alegada influência sobre Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e sobre o suposto sumiço de mídias digitais em processo da Corte de Contas.
De pronto, cabe rechaçar qualquer ideia de influência ou ingerência indevida na atuação das Unidades Técnicas do Tribunal, que têm se pautado sempre no respeito à legalidade e às normas processuais. A influência insinuada simplesmente não ocorreu. Manter postura de independência, serenidade e imparcialidade são obrigações funcionais que a Lei Orgânica do TCU e o Código de Ética (Resolução TCU 330/2021) impõem ao servidor que exerce funções de controle externo (art. 86), e cuja eventual alegação de ofensa não pode prescindir da apresentação de provas contundentes para sustentá-la.
Quanto ao sumiço de mídias digitais (CDs ou DVDs), cabe esclarecer que a Unidade Técnica encarregada da instrução processual do caso agiu no estrito cumprimento do seu dever de propor melhorias em procedimentos administrativos internos, tomando a iniciativa de, por meio de seu Diretor, agindo com diligência e ciente do seu dever funcional, tão logo detectado o problema, em 05/04/2021, dar o devido conhecimento do ocorrido ao Ministro Relator (que também é Ministro Corregedor) em processo administrativo sigiloso. Nota pública do TCU esclarece as medidas que vêm sendo adotadas, reconhecendo oportunidades de melhoria nos sistemas corporativos mantidos pela Instituição.
Registre-se também a preocupação com o fato de que o referido processo administrativo, sigiloso por imperativo legal, teve duas de suas peças posteriormente divulgadas para a imprensa, sendo uma delas o pronunciamento da Subunidade Técnica e a outra o Despacho do Ministro Relator. A partir das informações dos documentos divulgados em desacordo com os preceitos legais, extraem-se como relevantes os seguintes esclarecimentos:
a. Cuida-se de seis mídias digitais produzidas e classificadas como sigilosas por uma empresa e entregues ao TCU entre julho e outubro de 2018 a título de “proposta de colaboração” com o Tribunal. Não há elementos públicos que possibilitem inferir se tratar do acordo de leniência negociado pelo MPF em 2015 e homologado em 2016 pela Justiça Federal;
b. Dessas seis mídias digitais, cinco deram entrada por meio da Subunidade responsável pela recepção e guarda dessas informações e a outra (o sexto e último CD/DVD) foi recebida pelo próprio Gabinete do Ministro Relator;
c. Inicialmente, foram encontradas 3 mídias digitais, sob a guarda da Secretaria que atualmente centraliza a gestão processual. Posteriormente, já em 2021, o Gabinete do Ministro Relator informou à Unidade Técnica Instrutora ter encontrado a mídia digital que ali havia sido recebida;
d. Ausentes duas mídias digitais e esgotadas todas as medidas cabíveis para encontrá-las, a Unidade Técnica deu conhecimento dessa ocorrência ao Ministro Relator;
e. O processo de controle externo correspondente em que a matéria era examinada (TC 047.244/2020-8) foi instruído pela Unidade Técnica em 31/3/2021 e apreciado conclusivamente pelo Tribunal em 27/10/2021, havendo sido decidido seu arquivamento definitivo (Acórdão 2.554/2021-TCU-Plenário);
f. Embora o Ministro Relator/Corregedor já houvesse sido cientificado da ocorrência, considerou-se que os autos se encontravam aptos a serem deliberados mesmo nessa situação. Consoante o documento divulgado pela imprensa, foram colocados fundamentos pelos quais a referida documentação não seria essencial para o julgamento do Tribunal acerca da matéria;
g. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu, em 4/2/2022, despacho relacionado ao ocorrido, igualmente confidencial e divulgado pela imprensa.
Cabe pontuar que os normativos do Tribunal preveem que, em casos dessa natureza, a documentação pode ser reconstituída a pedido da autoridade competente.
Por outro lado, chama a atenção que o caso vem despertando correlações entre o episódio acima relatado e a posição da Unidade Técnica em um outro processo de controle externo envolvendo um pré-candidato à Presidência da República. Contudo, não há evidências de que exista qualquer relação, sendo temas de controle externo diferentes, instruídos e despachados por Auditores diferentes.
Tais alegações, sem as devidas provas que as sustentem, podem constituir ilegalidade e afronta a prerrogativas e valores imprescindíveis ao exercício da atividade de controle externo, que as entidades signatárias atuam para defender.
Essa situação é extremamente preocupante, na medida em que a normalização dessas práticas pode vir a minar a credibilidade das instituições de controle, por questões alheias ao conteúdo estrito dos processos, inclusive com vazamento de documentos sigilosos para a imprensa. Parafraseando o ex-Auditor e eminente Ministro Benjamin Zymler, na Sessão Plenária de ontem (9/2/2022): “existe um movimento que faz chegar ao TCU questões políticas não resolvidas e é preciso que se saiba lidar com essas questões e ter clareza sobre o limite entre a política e o controle administrativo”.
Dessa maneira, as entidades signatárias conclamam todos os Ministros do TCU, os Técnicos e Auditores de Controle Externo do Brasil, os membros do Ministério Público de Contas e demais servidores dos Tribunais de Contas, assim como os veículos de imprensa que praticam o jornalismo responsável e a sociedade civil a repudiarem, com veemência, as acusações indevidas e medidas com verniz intimidatório contra as Unidades Técnicas e os Servidores do TCU.
Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União - AudTCU
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC
Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP
Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis
União dos Auditores Federais de Controle Externo - AUDITAR
União Nacional dos Servidores do Tribunal de Contas da União - UNA-TCU
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