PORTARIA AUD-TCU/PR Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (AUD-TCU), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E OUVIDA PREVIAMENTE A DIRETORIA, RESOLVE:

Art. 1º Criar, nos termos do artigo 40 do Estatuto, os seguintes órgãos que passam a integrar a Diretoria da AUD-TCU:

I – Diretoria de Defesa do Controle Externo;

II – Diretoria Jurídica;

III – Diretoria Administrativo-Financeira;

IV – Diretoria de Prerrogativas Institucionais;

V – Diretoria de Comunicação Social.

Art. 2º Aos Diretores das Diretorias de Controle Externo, Jurídica e Administrativo- Financeira compete exercer, respectivamente, as atribuições previstas nos arts. 47, 48 e 49 do Estatuto.

Art. 3º Ao Diretor da Diretoria de Prerrogativas Institucionais compete:

I - debater estratégias e ações para garantir a adequada remuneração dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, assim como a manutenção e conquista das prerrogativas funcionais essenciais para o exercício das atribuições do cargo com independência funcional;

II - Atuar em conjunto com os Diretores de Defesa de Controle Externo, Jurídico e de Comunicação Social para articular as ações em defesa dos interesses da classe;

I - coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU;

II - recomendar e elaborar notas de desagravos aos integrantes da respectiva classe;

III - encaminhar o patrocínio de causas que visem resguardar direitos da classe, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às garantias dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU em geral ou das atividades da Associação;

IV - Exercer outras funções por delegação do Presidente.

Art. 4º Ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar:

a) o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da Associação; e

b) a edição, publicação e distribuição dos boletins e demais publicações da Associação;

II - organizar e manter atualizado o portal da entidade na rede mundial de computadores;

III - colaborar com:

a) a Presidência na representação associativa, promovendo a devida repercussão dos pronunciamentos e atuações da Associação;

b) as demais Diretorias na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;

IV - exercer outras funções por delegação da Presidência.

Art. 4º Nomear, com fundamento nos artigos 39, inciso II, e 40 do Estatuto:

I - GLÓRIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS, Auditora Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Matrícula nº 2.690-5, para ocupar o cargo de DIRETORA DE DEFESA DE CONTROLE EXTERNO da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) e exercer as competências previstas no artigo 47 do Estatuto;

II - REGIS SOARES MACHADO, Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Matrícula nº 7.688-0, para ocupar o cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), para exercer as competências do artigo 49 do Estatuto;

III - LUCIANA DE PAULA NAZARENO MARTINS MARINHO, Auditora Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Matrícula nº 11.098-1, para ocupar o cargo de DIRETORA DE DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), para exercer as competências previstas no artigo 3º desta Portaria;

IV - REGINALDO DE SOUSA COUTINHO, Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, matrícula nº 9.454-4, para ocupar o cargo de DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), para exercer as competências previstas no artigo 4º desta Portaria.

Art. 5º É condição para nomeação e exercício dos cargos de direção da AUD-TCU:

I - assumir, no ato da posse, o compromisso de que o dirigente não apoiará, em nome da Associação, manifestações de natureza político-partidária de caráter eleitoral ou fundada em crença religiosa, nos termos do art. 9º, § 1º do Estatuto;

II - não manter filiação partidária ativa durante o exercício do mandato associativo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a representação política da AUD-TCU em defesa dos interesses da classe junto aos Poderes constituídos, inclusive junto a parlamentares no exercício do mandato e organizações da sociedade civil, conforme disposto no art. 10 do Estatuto.

Art. 6º Fica constituída, nos termos do artigo 43, inciso I, do Estatuto, a Comissão Legislativa, de caráter temporário, com objetivo de realizar estudos sobre os seguintes temas de interesse da classe de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo:

I - Anteprojeto de regimento interno para funcionamento do Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União;

II - Organização e funcionamento do Órgão de Instrução referido nos artigos 11 e 40 da Lei nº 8.443, de 1992, segundo normas previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; III - Propostas de Emendas Constitucionais que tramitam no Congresso Nacional e alteram o Sistema de Controle Externo brasileiro e os interesses dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo

§ 1º A Comissão prevista neste artigo será constituída de três membros da Diretoria da AUD-TCU, podendo serem criados grupos temáticos integrados por Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, por deliberação de maioria dos membros da Comissão.

§ 2º A Comissão Legislativa funcionará por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a critério da Diretoria.

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a Comissão Legislativa instituída pela AUD-TCU priorizará as discussões e formulação de alternativas voltadas para o acompanhamento da Proposta de Emenda Constitucional nº 186, de 2019, que prevê a hipótese de redução de 25% da remuneração dos integrantes dos Poderes e órgãos autônomos federais na hipótese de descumprimento de despesa de pessoal, assim como no caso de descumprimento da “regra de ouro” de que trata o art. 167, inciso III da Constituição da República, dentre outras medidas fiscais contidas na referida proposta que afetam diretamente o exercício do controle externo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUCIENI PEREIRA
Presidente


Fonte: AudTCU..

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