Presidente da República sanciona lei que cria o Comitê Gestor do IBS e prevê atuação dos Auditores de Controle Externo

O presidente da República sancionou nesta terça-feira (13) a Lei Complementar nº 227/2026, que institui a governança do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e consolida a etapa final de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. A norma reconhece, de forma expressa, o papel dos Tribunais de Contas e dos Auditores de Controle Externo na fiscalização do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), fortalecendo o controle institucional sobre a nova arquitetura tributária brasileira.

A sanção ocorreu durante o lançamento oficial do programa Reforma Tributária do Consumo (RTC), realizado pelo Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil e Serpro, em Brasília. O evento marcou o início da fase de implementação da infraestrutura tecnológica que dará suporte à CBS e ao IBS, com destaque para o Portal da Reforma Tributária, que centralizará apuração assistida, declaração pré-preenchida, cálculo de tributos e acompanhamento em tempo real de créditos e débitos.

A nova lei avança ao definir, em seu artigo 40 (veja a íntegra do artigo abaixo), que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com atuação direta dos Auditores de Controle Externo e do Ministério Público de Contas. O dispositivo assegura a uniformização de procedimentos, a atuações dos atores das três funções essenciais ao controle externo, a escolha de relatores, a padronização de entendimentos e a aplicação vinculante de diretrizes, garantindo coesão nacional ao controle externo do novo sistema.

Para a ANTC, a sanção representa um marco histórico ao consolidar, no texto legal, o modelo de controle externo a ser exercido pelos Tribunais de Contas e a presença técnica dos auditores na governança da Reforma Tributária. A entidade integrou, ao lado de Atricon, IRB, CNPTC, Abracom, Audicon e Ampcon, o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 01/2024, criado exatamente para acompanhar a regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e propor mecanismos que assegurassem a efetividade do controle externo sobre o novo modelo de arrecadação.

O grupo foi coordenado pelo conselheiro Domingos Augusto Taufner (TCE-ES) e reuniu auditores de controle externo, conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas, com a missão de produzir estudos, notas técnicas e propostas de uniformização nacional da fiscalização do IBS e da gestão fiscal decorrente da reforma.

A ANTC foi representada no grupo pelos Auditores de Controle Externo Gihad Menezes, Vice-Presidente Sul-Sudeste da entidade, e Chrystiane Pessoa, vice-presidente da AudTCE/PB, além dos presidentes Ismar Viana (2023-2024) e Thaisse Craveiro (2025-2026). 

Segundo a presidente da ANTC, Thaisse Craveiro, o reconhecimento legal da atuação dos Tribunais de Contas e dos auditores de controle externo consolida um trabalho técnico construído ao longo de todo o processo de regulamentação, que mirou nos fundamentos constitucionais do controle externo e na segurança jurídica do novo modelo.

“Desde a promulgação da Emenda Constitucional 132, os Auditores de Controle Externo, em articulação com os Tribunais de Contas e suas entidades representativas, vêm contribuindo de forma decisiva para que a Reforma Tributária nascesse acompanhada de mecanismos robustos de fiscalização, transparência e segurança jurídica. A lei agora sancionada incorpora esse esforço e afirma, de maneira clara, que não há governança tributária sem controle externo qualificado, independente e tecnicamente estruturado”, afirmou.

Para ela, o Grupo de Trabalho foi fundamental para dar unidade e densidade técnica às contribuições do Sistema Tribunais de Contas. “O trabalho conduzido pelo conselheiro Taufner e por todos os integrantes do GT demonstrou que o controle externo brasileiro está preparado para acompanhar uma das maiores transformações fiscais da história do país, assegurando que o novo modelo de arrecadação seja implementado com integridade, eficiência e respeito ao pacto federativo”, completou.

A nova legislação, ao prever expressamente a atuação dos Auditores de Controle Externo na fiscalização do Comitê Gestor do IBS, reforça o papel constitucional do controle externo na proteção do interesse público e na garantia de que a Reforma Tributária se traduza não apenas em modernização tecnológica, mas também em transparência, responsabilidade fiscal e confiança da sociedade nas instituições.

Oficina “Reforma Tributária e os Tribunais de Contas”, realizada no 8º CONACON, em Maceió (AL). 

Leia a íntegra do artigo da LC 227/2026 que trata do Comitê Gestor do IBS

CAPÍTULO IV DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS

Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual.

§ 1º Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:

I – a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos;

II – o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;

III – a atuação dos auditores de controle externo; e

IV – a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.

§ 2º Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.

§ 3º O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.

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