NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de classe de âmbito nacional e representação homogênea, integrada por 23 entidades afiliadas[1] em  todas as regiões do Brasil e representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas brasileiros, vem manifestar seu REPÚDIO à declaração[2] do Ministro da Economia do Estado brasileiro, Sr. Paulo Guedes, na qual compara os servidores públicos a “parasitas”, durante evento ocorrido na última sexta-feira, 8, na cidade do Rio de Janeiro, quando defendia a proposta de Reforma Administrativa.

1. Ao Ministro é plenamente franqueado defender os termos da reforma que deseja propor, contudo, o que ocorreu foi bem diferente disso, caracterizando uma atitude que não se coaduna com a postura que se espera do ocupante de um cargo dessa envergadura, sendo repudiável e inadmissível sua conduta desrespeitosa, ofensiva e antiprofissional para com servidores públicos, desferindo insultos que, além de não corresponderem à realidade, não agregam a um debate qualificado e técnico em torno dos rumos da Administração Pública brasileira.

2. Não existe prestação de serviços públicos sem que haja agentes públicos aptos a exercê-los, sendo estes, portanto, essenciais para o exercício das competências que incumbem ao Estado: Nas três esferas de governo, são os agentes públicos regularmente investidos em seus cargos os responsáveis pelo desempenho das atribuições que representam as funções estatais, que materializam a prestação de serviços públicos aos cidadãos, que traçam, implementam e executam as políticas públicas.

3. Foi a Lei Maior da República que estabeleceu a aprovação em concurso público como meio de acesso a cargos e empregos públicos, com vistas a alcançar um ideal de imparcialidade e eficiência no exercício das atividades incumbidas ao Estado, primando pela isonomia e qualificação na ocupação dessas unidades de atribuições que traduzem funções do Estado, rompendo com as antigas práticas patrimonialistas e de favorecimentos que ocorriam em detrimento da coletividade.

4. Como a ANTC é integrada por agentes públicos selecionados por meio de concurso público específico para a titularidade plena da função de auditoria dos Tribunais de Contas brasileiros, responsáveis pelas atividades de Estado de fiscalização e instrução processual que materializam o Controle Externo da Administração Pública, sendo uma entidade representativa marcadamente reconhecida pela defesa do concurso público específico como forma constitucional, legítima, imparcial e proba para o provimento dos cargos públicos efetivos, o que defende com lastro na CRFB/1988, não poderia, portanto, furtar-se do dever de esclarecimentos.

5. É cediço que a eficiência na prestação dos serviços públicos é medida que se impõe e depende da regular ocupação dos cargos públicos, mormente quanto às atividades exclusivas de Estado previstas no artigo 247 da CRFB/88, cuja flexibilização impacta, incontestavelmente, nos serviços prestados à coletividade mantenedora do aparato estatal e destinatária direta desses serviços, seja pela precarização das condições necessárias ao exercício dessas atividades, seja dando azo a transposições ilegítimas entre cargos públicos de natureza, complexidade e responsabilidade distintas, abrindo margem para injustificáveis equiparações remuneratórias que, além da ofensa à profissionalização e isonomia, agravam o desequilíbrio fiscal das contas públicas e a crise previdenciária, correspondendo a pagar mais caro pela prestação de um serviço cujo prestador não demonstrou aptidão para tanto, benefícios injustificáveis e flagrantemente inconstitucionais, antieconômicos, ineficientes e lesivos ao patrimônio público, ofensivos ao disposto nos artigos 37, II, art. 39, §1º, e art. 70 da CRFB/1988[3].

6. Nesse sentido, se porventura as despesas com pessoal estão impactando negativamente no equilíbrio das contas públicas, mesmo em 20 anos da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o debate não pode deixar de apontar como uma das iniludíveis causas a (ir)responsabilidade de gestores e legisladores que promoveram fusão de carreiras/cargos com atribuições, grau de complexidade e responsabilidade distintos, fomentando pleitos de equivalência remuneratória entre cargos para cuja investidura foram exigidas condições distintas, cedendo a lobbies ilegítimos ao arrepio do texto constitucional, ou que tenham criado despesas com pessoal ao arrepio da LRF notadamente no que se refere à regulamentação do artigo 169 da CRFB/1988, incorrendo na geração de despesa/assunção de obrigação definidas como “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”: sem planejamento, sem demonstração da adequação orçamentário-financeira e sem a prévia implementação de medidas compensatórias de seus efeitos financeiros.

7. Ademais, nenhum debate sobre eficiência na Administração Pública pode silenciar quanto aos Cargos em Comissão que, no mais das vezes, para além de negligenciarem o dever de observância de critérios meritocráticos e profissionais para sua ocupação, ainda são manifestamente inconstitucionais, vide tese de repercussão geral fixada no julgamento do recurso extraordinário 1.041.210[4], na qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de serem inconstitucionais cargos em comissão cujas atribuições não estão descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os criou; cuja quantidade não guarda proporcionalidade com as necessidades que visam suprir e com o número de cargos efetivos do ente; que não se prestem a funções de direção, chefia e assessoramento, mas a atividades burocráticas; ou que não pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante o servidor nomeado.

8. Contudo, olvidando dos aspectos supramencionados, que poderiam conferir a profundidade necessária ao debate, o Ministro, em tom pejorativo, afirma que os servidores possuem “reajustes automáticos”, além de “gordas aposentadorias” e estabilidade no emprego.

9. Necessário se faz esclarecer que os reajustes de salários que o Ministro insinua não são concedidos de forma “automática”. A previsão constitucional do inciso X do art. 37 demonstra claramente a necessidade de encaminhamento de projeto de lei específico para estes casos. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de plenário sobre o Recurso Extraordinário 565.089, decidiu de forma contrária ao direito subjetivo dos servidores de obterem reposições inflacionárias, exigindo, porém, apresentação de justificativa fundamentada por parte do Poder Executivo.

10. No que se refere a “gordas aposentadorias”, cabe destacar que os servidores públicos, após sucessivas alterações constitucionais, desde a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, não contam mais com os benefícios da paridade e integralidade. Destacamos, ainda, que as contribuições dos servidores para os Regimes Próprios de Previdência, além de incidirem sobre o total de suas remunerações, ainda ocorrem sob alíquotas maiores que aquelas aplicadas aos servidores do Regime Geral de Previdência Social. É necessário mencionar, também, que em recentes alterações nos regimes previdenciários, por conta da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, de maneira geral, reduzirão os valores totais de aposentadorias dos servidores.

11. Imperioso esclarecer, ao Senhor Ministro e à sociedade, que o instituto da estabilidade não é, em absoluto, privilégio ou benefício concedido a servidores públicos efetivos, mas um instrumento de envergadura constitucional que viabiliza continuidade, segurança e vínculo para a persecução do interesse da coletividade, garantia à sociedade de que eles poderão atuar como agentes de Estado, e não meros agentes temporários de governo suscetíveis a pressões, assédio moral e interesses privados, sendo a estabilidade imprescindível e fundamental, mormente àqueles que incumbidos de atividades típicas de estado, cuja natureza das atividades, por si, requer condição para resistir aos enfrentamentos políticos e econômicos a ela inerentes.

12. Servidores Públicos são cidadãos brasileiros e, por essa razão, também anseiam por serviços públicos de qualidade e por uma Administração Pública eficiente, livre de desvios, desperdício e corrupção. Para aqueles que cometem crimes contra a Administração Pública, aqueles que não servem ao público, que usam a coisa pública para alcançar interesses particulares, o ordenamento jurídico dispõe sobre a processualização e responsabilização desses.

13. Conclamamos, por oportuno, os integrantes da carreira dos Auditores de Controle Externo e todos os demais servidores públicos brasileiros a permanecerem firmes no exercício de suas atribuições com zelo, dedicação e retidão, que não sejam complacentes com condutas lesivas, que não desanimem diante de atitudes ofensivas e que permaneçam engajados contra medidas tendentes a precarizar o serviço público.

14. Por todos as motivos expostos, os Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil reforçam seu compromisso com o Estado brasileiro e afirmam que, ao contrário da alcunha de “parasitas”, seres que matam seu hospedeiro, utilizada pelo atual ocupante do cargo de Ministro da Economia, os servidores públicos são parte integrante do organismo que mantém viva a sociedade brasileira.

Brasília/DF, 08 de fevereiro de 2020.

 

FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA

Presidente da ANTC



[1] Região Norte: Aud-TCE/AC, Aud-TCE/AM, Aud-TCE/AP, Aud-TCE/PA, Aud-TCE/RO, Aud-TCE/RR; Região Nordeste:  Aud-TCM/BA, Aud-TCE/CE, Aud-TCE/RN, Aud-TCE/PB, Aud-TCE/PI, Aud-TCE/SE, AUDITORES/TCE-PE; Região Centro-Oeste: Aud-TCE/GO, Aud-TCE/MS, Aud-TCM/GO, AUD-TCU, AFINCO (TCDF), AUDIPE (TCE-MT); Região Sudeste: AudTCE-RJ, AudTCE/SP, AudTCM/SP; Região Sul: Aud-TCE/PR

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