NOTA PÚBLICA EM DEFESA DO PROCURADOR FERNANDO CARNEIRO

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de classe de âmbito nacional de representação homogênea, representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas brasileiros, tendo ouvido previamente o seu Conselho de Representantes, integrado por 22 afiliadas de todas as regiões do Brasil e deliberado pela Diretoria, vem, por meio desta Nota, manifestar sua perplexidade em relação ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo de nº 0213925.37.1999.8.09.0051, julgado em 03 de setembro do corrente ano, por meio do qual determinou a anulação do concurso público de ingresso e o consequente afastamento de suas atividades do Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, atual Procurador-Geral interino do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás.

1. O mandamento judicial foi recebido com muita preocupação pelos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, tendo em vista que o Procurador Fernando dos Santos Carneiro sempre se mostrou um agente público aguerrido, sério e comprometido com a coisa pública, tendo combatido, ao longo desses últimos 20 anos, as ilegalidades e irregularidades que se fizeram presentes na realidade da Administração Pública do Estado de Goiás, especialmente no que tange ao combate às ocupações indevidas de cargos públicos, que constituem, não raras vezes, subterfúgios para consecução de projetos ilegítimos de manutenção de poder, colocando diretamente em risco a higidez e a confiabilidade do regime democrático.

2. Assim, é digno de preocupação o fato de a resposta judiciária referente aos questionamentos acerca do concurso público de ingresso do aludido membro do Ministério Público Especial ter surgido aproximadamente 20 anos após o acionamento da via judicial. Para além disso, infere-se que a provocação jurisdicional, à época, foi feita por meio do mandado de segurança, ação constitucional de rito sumário e que exige a presença de prova pré-constituída para a verificação da certeza e liquidez do direito invocado pelo impetrante, sendo inadmissível a deflagração de dilação probatória, decisão que causou profunda estranheza aos integrantes do Sistema Tribunais de Contas, mormente quando lida à luz próprio Código de Processo Civil e da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), ocasionando extrema instabilidade ao sistema jurisdicional e à segurança e estabilidade das relações jurídicas.

3. Esclareça-se, por fim, que a ANTC defende a autonomia do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, e, também por consequência lógica, a independência dos seus membros, que têm sido indispensáveis à garantia do bom funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil, o que tem contribuído para o regular desempenho das atividades de fiscalização e instrução processual desempenhadas pelos Auditores de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas do Brasil.


Brasília/DF, 06 de setembro de 2019.


FRANCISCO JOSÉ GOMINHO ROSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Presidente da ANTC


NOTA PÚBLICA ANTC.


Fonte: Comunicação ANTC.

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