ANTC emite reconhecimento público ao TCE-PI pela retificação das nomenclaturas dos cargos em evento

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ANTC), entidade de classe de âmbito nacional de representação homogênea, integrada por 22 entidades afiliadas de todas as regiões do Brasil e representativa exclusivamente dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas brasileiros, vem, por meio desta Nota, apresentar reconhecimento público ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí pela manifestação de aderência à Resolução n. 13/2018 da ATRICON, parâmetro no Marco de Medição e Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC).

1. Ao tomar conhecimento do inapropriado uso da nomenclatura “Auditor de Controle Externo” para denominar Analista - Área Organizacional do TCE/RJ, em “folder” de evento comemorativo ao Dia Internacional de Combate à Corrupção, com transmissão pelo canal oficial do Youtube do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referido Tribunal providenciou a devida retificação, demonstrando, assim, compromisso com as Resoluções aderidas no Marco de Medição e Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil (MMD-TC).1. Ao tomar conhecimento do inapropriado uso da nomenclatura “Auditor de Controle Externo” para denominar Analista - Área Organizacional do TCE/RJ, em “folder” de evento comemorativo ao Dia Internacional de Combate à Corrupção, com transmissão pelo canal oficial do Youtube do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referido Tribunal providenciou a devida retificação, demonstrando, assim, compromisso com as Resoluções aderidas no Marco de Medição e Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil (MMD-TC).

2. Tal medida se coaduna com a proposta apresentada pela ATRICON, no dia 30 de maio de 2018, por meio do ofício n. 303/2018, da lavra do Presidente Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, em resposta ao ofício n. 001/18/GP, expedido pela Presidência da Câmara dos Deputados, notadamente nos itens 7 e 8 da “PROPOSTA DE INCENTIVOS À MELHORIA DA PERFORMANCE DOS AGENTES PÚBLICOS DE CONTROLE EXTERNO”, in verbis:

7. Dos servidores incumbidos da atividade de fiscalização deve-se exigir que sejam caracterizados pelo provimento por concurso público de nível superior, excelência e independência técnica e sejam denominados Auditores de Controle Externo.

8. Os Auditores, titulares dos cargos de que trata o art. 73, §4º da CF/88, sejam chamados de Ministros-Substitutos, na União, e Conselheiros-Substitutos nos demais Tribunais.

3. Para além disso, a ação imediata adotada pelo TCE/PI reflete compromisso com o regular desempenho das funções de auditoria no âmbito do Controle Externo da Administração Pública, igual compromisso em que se baseou a ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) para editar a Resolução n° 13/2018, que reza que as “atividades de auditoria sejam exercidas exclusivamente por auditores de controle externo (ou denominação equivalente, integrantes de seu quadro próprio de pessoal).” Isso porque, no âmbito do TCE/RJ, a Lei Estadual n. 4.787, de 2006, em seu artigo 12, não abre margem alguma para que o Analista – Área Organizacional titularize atividades de fiscalização e instrução processual no âmbito do Controle Externo daquele Estado.

4. Faz-se oportuno registrar que a denominação ‘Auditor de Controle Externo’ traduz, com transparência, o conjunto de atribuições do cargo –, trata-se de iniciativa que encontra respaldo, também, nas decisões do Supremo Tribunal Federal, que prestigia a transparência na definição dos cargos efetivos, notadamente quando se trata de cargo previsto para o exercício de função constitucional, como é o caso da função de auditoria na esfera de controle externo. 5. Veja-se, a propósito, as lições do Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Segurança nº 26.955:

Vale dizer, o cargo é um todo proindiviso nesse sentido, os seus componentes, portanto, dados de sua própria compostura jurídica, são a denominação, o número, um vencimento e o que a doutrina tem chamado de atribuições, enquanto plexo de funções unitárias.

6. Nesse sentido, folders de eventos divulgados em redes institucionais podem comprometer a comunicação com a sociedade, induzindo-a a erro, notadamente porque a nomenclatura “Auditor de Controle Externo” guarda significado jurídico compatível com a função exercida, transmitindo para a sociedade e para os jurisdicionados a real identidade das atribuições do cargo. Ademais, a ausência da identidade entre a denominação do cargo e suas atribuições é fato gerador de impropriedades perpetradas pelos gestores públicos, fator crítico para a legitimidade e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas, motivo pelo qual esta Entidade Nacional parabeniza o Tribunal de Contas do Estado do Piauí pelo compromisso externado com a regularidade no desempenho da Função de Controle Externo, que passa necessariamente pela observância de questões dessa natureza.


De Brasília para Teresina, 10 de dezembro de 2020.


DIRETORIA DA ANTC


Fonte: Comunicação ANTC.

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