ANTC assina nota técnica conjunta sobre proposta de emenda à LODF nº 29/2020

Documento foi elaborado com seis entidades e aponta os vícios do texto apresentado pelo deputado Rodrigo Germano Delmasso Martins

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) emitiu, nesta segunda-feira (10), juntamente com seis entidades de âmbito nacional, nota técnica contrária à proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) nº 29/2020, de autoria do deputado Rodrigo Germano Delmasso Martins. O texto propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) possa indicar conselheiro para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) em vaga destinada a auditor (conselheiro-substituto).

O documento é assinado também pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), a Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) e pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC).

A nota ressalta que a proposta de emenda à LODF apresenta flagrante vício de inconstitucionalidade material, pois afronta diretamente os artigos 73, § 2º, e 75, caput, da Constituição Federal, bem como o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Carta Magna. As entidades também enfatizam que uma alteração na composição dos Tribunais de Contas como a pretendida pelo deputado Rodrigo Germano fere a independência e autonomia da instituição, garantida pelo próprio texto constitucional e pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Portanto, ao contrário do que a proposta de emenda sugere, a titularidade do controle externo não serve de supedâneo para que o Poder Legislativo possa interferir na estrutura do Tribunal de Contas – por meio da indicação de seus membros, fora do modelo previsto na Constituição Federal –, dada a inexistência de qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo”, destaca o texto conjunto.

A tentativa do Legislativo de permitir que a vaga destinada ao auditor/conselheiro-substituto seja ocupada por conselheiro invade a competência do Poder Executivo e ofende a cláusula pétrea da separação dos poderes estabelecida pelo art. 60, §4º, III, da CF/88. No entendimento consolidado do STF, a indicação mista para a composição do Tribunal de Contas não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu.

Ainda por força de decisão do Supremo, a aplicação do princípio da simetria determina que as regras de organização, composição e fiscalização da Corte de Contas da União devem ser aplicadas aos estados e ao Distrito Federal. A proporção na escolha dos indicados às vagas, portanto, é de observância obrigatória, conforme a súmula 653. Assim, no caso do TCDF, a vaga técnica vinculada só pode ser ocupada por integrante da carreira de auditor (conselheiro-substituto).

A nota sustenta ainda que, em caso de inexistência de agentes públicos para formação da lista, não cabe nomeação livre nem pelo Poder Legislativo nem pelo Executivo. “A medida adequada para solução da questão é a realização de concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas relacionadas ao cargo de auditor/conselheiro-substituto, e ato contínuo a formação da lista para encaminhamento ao governador para indicação”, acrescenta o documento, salientando que a Portaria nº. 374, de 11 de setembro de 2019 do TCDF, já instituiu comissão para certame dessa natureza.

Confira o texto na íntegra: 

Nota técnica


Fonte: Comunicação ANTC

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