Nota Pública sobre o desentranhamento de manifestação de auditoria no TCE-PB

Comunicação

NOTA PÚBLICA SOBRE O DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE AUDITORIA NO TCE-PB

Diante da deliberação pelo desentranhamento da Manifestação da Auditoria no processo de controle externo relacionado à indicação da Sra. Allana Galdino ao TCEPB

 

  1. A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (AudTCE/PB) vêm a público manifestar repúdio quanto aos desdobramentos do processo de indicação da Sra. Alanna Camilla Santos Galdino Vieira para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, notadamente em razão da deliberação plenária tomada no último dia 23 de abril de 2025, no sentido de desconsiderar e decidir por desentranhar parecer constante em relatório da Auditoria de Controle Externo dos autos de um processo finalístico de controle externo.
  2. Inicialmente, convém esclarecer que o parecer da Auditoria de Controle Externo constitui, legalmente, parte essencial das decisões dos Tribunais de Contas elaborado a partir de procedimentos respaldados internacionalmente aptos à produção de provas e à emissão de conclusões e propostas de encaminhamento independentes, técnicas e pautadas em evidências, neste ou em qualquer outro processo, diga-se de passagem.
  3. Não existe processo ou decisão de controle externo sem estar devidamente instruído com o parecer da auditoria, por ser ele um pressuposto de imparcialidade que materializa a segregação entre a função de investigação/instrução e a função de julgamento, o que justamente afasta atuações em bases inquisitoriais, traduzidas na ausência de uma clara segregação entre as funções sobreditas.
  4. In casu, o relatório do Órgão de Auditoria e Instrução do TCEPB, elaborado pelos Auditores de Controle Externo daquele Tribunal, traduz a melhor técnica e revela alto grau de diligência no exercício dessas funções, dado que, em prazo exíguo de apenas 3 (três) dias, adotaram todas as medidas procedimentais para emitir uma manifestação amplamente lastreada em evidências, atuando com esteio na Lei Orgânica do TCEPB, no Regimento Interno e nas normas internacionais de auditoria.
  5. Os procedimentos adotados permitiram manifestação auditorial segura, profissional e fundamentada, em específico, para emitir conclusões relacionadas ao objeto da representação, qual seja, o cumprimento de requisito constitucional objetivo para ingresso no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, a saber, 10 anos de exercício efetivo de atividade profissional de nível superior compatível com as funções de controle externo, exigido pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado da Paraíba.
  6. Inconteste é a atuação do Órgão de Auditoria e Instrução em estrito cumprimento aos arts. 172, §1º, e 173 do RITCEPB: 

Art. 172. A instrução do processo é de competência da Diretoria de Auditoria e Fiscalização- DIAFI, órgão técnico, a quem, por meio dos seus diferentes departamentos, cabe reunir todas as informações e documentos indispensáveis à apreciação do feito.

[...]

Art. 173. Para proceder aos atos de instrução, a DIAFI realizará as inspeções e auditorias necessárias, sendo-lhe assegurado o pleno exercício de suas atribuições, com as prerrogativas previstas em lei.

  1. Ou seja, os Auditores de Controle Externo do TCEPB, em prazo exíguo, esgotaram as possibilidades de obtenção dos elementos que contribuíram para analisar o preenchimento, ou não, de critério objetivo necessário para se dar posse a candidato(a) nomeado(a) ao cargo de Conselheiro(a). Ademais, foram utilizados os instrumentos previstos e necessários para o pleno exercício de suas atribuições, com as prerrogativas previstas no art. 39 da Lei Orgânica do TCEPB.
  2. Lamentável e digna de repulsa social, portanto, foi a postura do advogado da parte, que não só declinou formalmente de exercer o direito ao contraditório, mas se prestou ao triste papel de, em tribuna, tentar criar narrativas sobre um trabalho amplamente evidenciado, quando poderia ter apresentado elementos para demonstrar a prestação dos serviços pela indicada. Isso seria não só respeito ao exercício das competências constitucionais do TCEPB, mas, também, à sociedade paraibana, que merece saber se a indicada, de fato, prestou os serviços para os quais fora remunerada pelo contribuinte, e que ela apresentara como cumprimento do requisito à ocupação do cargo vitalício pretendido.
  3. Relatório de Auditoria de Controle Externo não é mera peça de adorno, é materialização de competência de estatura constitucional que visa à tutela do interesse público, resguardando a independência, a imparcialidade, a tecnicidade e o devido processo legal na esfera do controle externo. A supressão desse documento essencial tem como efeito prático fingir a inexistência de irregularidades, violando direitos fundamentais e comprometendo a legitimidade e a confiança social na atuação dos Tribunais de Contas, abrindo-se um precedente de extrema gravidade para o controle.
  4. Em desfecho, em nome dos Auditores de Controle Externo do Brasil, registra-se publicamente o reconhecimento ao trabalho profissional e técnico desenvolvido pelos Auditores de Controle Externo do TCE-PB, com amplo lastro probatório, que não tem como norte agradar ou desagradar ninguém, mas proteger a verdade, os interesses da sociedade, a boa e regular gestão dos recursos públicos.

Imprimir