NOTA PÚBLICA SOBRE O DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE AUDITORIA NO TCE-PB
Diante da deliberação pelo desentranhamento da Manifestação da Auditoria no processo de controle externo relacionado à indicação da Sra. Allana Galdino ao TCEPB
- A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e a Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (AudTCE/PB) vêm a público manifestar repúdio quanto aos desdobramentos do processo de indicação da Sra. Alanna Camilla Santos Galdino Vieira para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, notadamente em razão da deliberação plenária tomada no último dia 23 de abril de 2025, no sentido de desconsiderar e decidir por desentranhar parecer constante em relatório da Auditoria de Controle Externo dos autos de um processo finalístico de controle externo.
- Inicialmente, convém esclarecer que o parecer da Auditoria de Controle Externo constitui, legalmente, parte essencial das decisões dos Tribunais de Contas elaborado a partir de procedimentos respaldados internacionalmente aptos à produção de provas e à emissão de conclusões e propostas de encaminhamento independentes, técnicas e pautadas em evidências, neste ou em qualquer outro processo, diga-se de passagem.
- Não existe processo ou decisão de controle externo sem estar devidamente instruído com o parecer da auditoria, por ser ele um pressuposto de imparcialidade que materializa a segregação entre a função de investigação/instrução e a função de julgamento, o que justamente afasta atuações em bases inquisitoriais, traduzidas na ausência de uma clara segregação entre as funções sobreditas.
- In casu, o relatório do Órgão de Auditoria e Instrução do TCEPB, elaborado pelos Auditores de Controle Externo daquele Tribunal, traduz a melhor técnica e revela alto grau de diligência no exercício dessas funções, dado que, em prazo exíguo de apenas 3 (três) dias, adotaram todas as medidas procedimentais para emitir uma manifestação amplamente lastreada em evidências, atuando com esteio na Lei Orgânica do TCEPB, no Regimento Interno e nas normas internacionais de auditoria.
- Os procedimentos adotados permitiram manifestação auditorial segura, profissional e fundamentada, em específico, para emitir conclusões relacionadas ao objeto da representação, qual seja, o cumprimento de requisito constitucional objetivo para ingresso no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, a saber, 10 anos de exercício efetivo de atividade profissional de nível superior compatível com as funções de controle externo, exigido pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado da Paraíba.
- Inconteste é a atuação do Órgão de Auditoria e Instrução em estrito cumprimento aos arts. 172, §1º, e 173 do RITCEPB:
Art. 172. A instrução do processo é de competência da Diretoria de Auditoria e Fiscalização- DIAFI, órgão técnico, a quem, por meio dos seus diferentes departamentos, cabe reunir todas as informações e documentos indispensáveis à apreciação do feito.
- 1º. No exercício de suas atribuições deverá o órgão de instrução esgotar todas as possibilidades de obtenção de elementos que contribuam para a solução daquelas situações mencionadas no caput deste artigo, inclusive junto à comunidade interessada, quando pertinente.
[...]
Art. 173. Para proceder aos atos de instrução, a DIAFI realizará as inspeções e auditorias necessárias, sendo-lhe assegurado o pleno exercício de suas atribuições, com as prerrogativas previstas em lei.
- Ou seja, os Auditores de Controle Externo do TCEPB, em prazo exíguo, esgotaram as possibilidades de obtenção dos elementos que contribuíram para analisar o preenchimento, ou não, de critério objetivo necessário para se dar posse a candidato(a) nomeado(a) ao cargo de Conselheiro(a). Ademais, foram utilizados os instrumentos previstos e necessários para o pleno exercício de suas atribuições, com as prerrogativas previstas no art. 39 da Lei Orgânica do TCEPB.
- Lamentável e digna de repulsa social, portanto, foi a postura do advogado da parte, que não só declinou formalmente de exercer o direito ao contraditório, mas se prestou ao triste papel de, em tribuna, tentar criar narrativas sobre um trabalho amplamente evidenciado, quando poderia ter apresentado elementos para demonstrar a prestação dos serviços pela indicada. Isso seria não só respeito ao exercício das competências constitucionais do TCEPB, mas, também, à sociedade paraibana, que merece saber se a indicada, de fato, prestou os serviços para os quais fora remunerada pelo contribuinte, e que ela apresentara como cumprimento do requisito à ocupação do cargo vitalício pretendido.
- Relatório de Auditoria de Controle Externo não é mera peça de adorno, é materialização de competência de estatura constitucional que visa à tutela do interesse público, resguardando a independência, a imparcialidade, a tecnicidade e o devido processo legal na esfera do controle externo. A supressão desse documento essencial tem como efeito prático fingir a inexistência de irregularidades, violando direitos fundamentais e comprometendo a legitimidade e a confiança social na atuação dos Tribunais de Contas, abrindo-se um precedente de extrema gravidade para o controle.
- Em desfecho, em nome dos Auditores de Controle Externo do Brasil, registra-se publicamente o reconhecimento ao trabalho profissional e técnico desenvolvido pelos Auditores de Controle Externo do TCE-PB, com amplo lastro probatório, que não tem como norte agradar ou desagradar ninguém, mas proteger a verdade, os interesses da sociedade, a boa e regular gestão dos recursos públicos.